A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o trancamento de ação penal,
que tramita perante o Juízo Federal da 9.ª Vara da Seção Judiciária de
Minas Gerais (SJMG), em que o paciente é processado pela prática do
delito previsto no artigo 299 do Código Penal. A decisão foi tomada após
a análise de habeas corpus impetrado em favor do detento.
O
impetrante alega que o paciente faria jus ao benefício da suspensão
condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95. Isso
porque está sendo processado pela prática de delito capitulado no
artigo 299 do Código Penal, punido com pena de um a três anos. Sustenta a
atipicidade da conduta ao detido imputada, sob o fundamento de que o
paciente “não fez qualquer alteração/modificação nos recibos -
ideologicamente falsos - que apresentou perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil”, afirmando que apenas comprou os recibos já
preenchidos.
Entende
o demandante que pelo princípio da especialidade da norma penal os
fatos narrados na denúncia se amoldam ao tipo penal previsto no artigo
1º, I, da Lei n.º 8.137/90 e que, nessa hipótese, deve ser extinta a
punibilidade em razão do pagamento integral do tributo sonegado.
Os
argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Mônica
Sifuentes. A magistrada esclareceu que, no caso em análise, o que se tem
da denúncia é que o paciente, com a finalidade de reduzir o valor do
seu imposto de renda, comprou recibos falsos e os utilizou para
comprovar as despesas lançadas em sua declaração.
“O
crime de falso foi cometido, tão somente, como meio de omitir
informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, pelo
qual, inclusive, o paciente não foi denunciado, fazendo incidir, na
espécie, o princípio da consunção ou absorção, de maneira a autorizar o
trancamento da ação penal, pela manifesta ausência de justa causa”,
afirmou a relatora.
A decisão foi unânime.
O que diz a Lei
Art.
299 do Código Penal: Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar ou nele inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena:
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Processo n.º 0035418-77.2013.4.01.0000/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
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