sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Determinado trancamento de ação penal em que não houve denúncia



A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o trancamento de ação penal, que tramita perante o Juízo Federal da 9.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), em que o paciente é processado pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. A decisão foi tomada após a análise de habeas corpus impetrado em favor do detento.

O impetrante alega que o paciente faria jus ao benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95. Isso porque está sendo processado pela prática de delito capitulado no artigo 299 do Código Penal, punido com pena de um a três anos. Sustenta a atipicidade da conduta ao detido imputada, sob o fundamento de que o paciente “não fez qualquer alteração/modificação nos recibos - ideologicamente falsos - que apresentou perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil”, afirmando que apenas comprou os recibos já preenchidos.

Entende o demandante que pelo princípio da especialidade da norma penal os fatos narrados na denúncia se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei n.º 8.137/90 e que, nessa hipótese, deve ser extinta a punibilidade em razão do pagamento integral do tributo sonegado.

Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada esclareceu que, no caso em análise, o que se tem da denúncia é que o paciente, com a finalidade de reduzir o valor do seu imposto de renda, comprou recibos falsos e os utilizou para comprovar as despesas lançadas em sua declaração.

“O crime de falso foi cometido, tão somente, como meio de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, pelo qual, inclusive, o paciente não foi denunciado, fazendo incidir, na espécie, o princípio da consunção ou absorção, de maneira a autorizar o trancamento da ação penal, pela manifesta ausência de justa causa”, afirmou a relatora.

A decisão foi unânime.

O que diz a Lei

Art. 299 do Código Penal: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Processo n.º 0035418-77.2013.4.01.0000/MG


Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

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