Tristeza,
desânimo, falta de motivação, alterações no sono. Segundo
especialistas, esses são alguns sintomas da depressão, doença que afeta
profundamente a qualidade de vida do indivíduo. De acordo com a
Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença é uma das mais frequentes
na população mundial, sendo uma das maiores questões de saúde pública
atualmente.
Ao
julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode
ser considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os julgadores
decidiram confirmar a sentença que condenou uma empresa do ramo
automotivo a pagar a uma auxiliar administrativo indenização
substitutiva da estabilidade da estabilidade provisória prevista no
artigo 118 da lei 8.213/91 (O segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente), bem
como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O
relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que
o artigo 20 da Lei 8.213/91 define as doenças consideradas acidente do
trabalho pela Previdência Social. Mas a lista é exemplificativa. O
parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças
sejam assim consideradas. São casos excepcionais, em que a doença
resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele
se relaciona diretamente. Segundo o magistrado, a previsão legal se
sobrepõe à relação de doenças ocupacionais previstas no Decreto
3.048/99, que também não é taxativa, mas exemplificativa.
No
caso, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o
quadro de depressão da trabalhadora. Nesse sentido, a conclusão do
perito de confiança do juízo de que a sobrecarga de trabalho pode ter
contribuído para um quadro de estafa mental da trabalhadora. Além disso,
uma testemunha contou que a reclamante estava bem de saúde quando
começou a trabalhar, mas passou a apresentar queixas três anos depois.
Conforme relato, ela disse que estava tomando remédios para depressão e
comentou que vinha sentindo muitas cobranças. Também se queixou dos
horários de trabalho exigidos pela empresa. Ao perito, a empregada
informou que iniciou o quadro de cansaço, enjôos, insônia e
instabilidade de humor. De acordo com ela, o marido começou a reclamar
do fato de chegar tarde em casa e o casal começou a se desentender.
Antes de ser dispensada, a trabalhadora ficou afastada, recebendo
auxílio-doença.
Ao
analisar os cartões de ponto, o relator constatou que a jornada era, de
fato, prorrogada com frequência. Muitas vezes em mais de duas horas
extras diárias. ¿A sobrecarga de trabalho, além de extremamente
desgastante, comprometeu o convívio familiar e os afazeres domésticos
comuns a uma mãe de família¿, destacou o no voto, concluindo que a
exigência da extensa carga horária foi prejudicial a saúde mental da
empregada, atuando como fator desencadeante ou agravante de seu
adoecimento.
A
exigência de trabalho extraordinário praticamente todos os dias revelou
a culpa da empresa, na visão do relator. Para ele, o patrão foi
negligente no dever de propiciar a seus empregados ambiente saúde de
trabalho. As condições de trabalho contribuíram diretamente para a
perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante,
ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas
eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à obreira,
concluiu.
No
voto, foi registrado, ainda, que o pagamento do seguro contra acidentes
não desonera o empregador do pagamento de eventual indenização a que
estiver obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo, inteligência do
artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Ainda conforme
ressaltou o magistrado, os riscos aos quais a reclamante foi exposta não
são inerentes à atividade empresarial, pois o excesso de horas de
trabalho exigido se deve à falta de pessoal e não a atividade exercida
pela empresa.
Com
fundamento em doutrina e jurisprudência do TST, o relator decidiu
manter a sentença que reconheceu a doença ocupacional da trabalhadora e
julgou procedentes os pedidos de indenização estabilitária e indenização
por danos morais.
( 0001186-19.2012.5.03.0070 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
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