O
princípio da isonomia ou da igualdade está disposto no caput do artigo
5º da Constituição Federal, segundo o qual todas as pessoas são iguais
perante a lei. Dessa forma, os empregados que se encontrarem em
situações iguais não podem ser tratados pelo empregador de forma
diferente. Com base nesse princípio, o juiz Fernando Rotondo Rocha, em
sua atuação da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma
empresa a pagar a sua ex-empregada o auxílio creche que lhe era devido.
Na
petição inicial, a reclamante pleiteou o pagamento do auxílio creche a
partir de junho de 2009, argumentando que teve um filho, mas que nunca
recebeu o benefício, que era pago pela reclamada aos empregados que eram
pais e mães. Em sua defesa, a reclamada alegou que a autora jamais
solicitou o auxílio creche, bem como não comprovou que seu filho
estivesse matriculado em creche pública ou privada, não tendo sido
preenchidas as condições para o direito ao benefício.
De
acordo com o juiz, a reclamada não juntou aos autos documentos
referentes a condições ou regras pré-estabelecidas para o fornecimento
do auxílio creche pela empresa, não se desincumbindo do ônus de provar
que o benefício era pago somente aos empregados que solicitassem
formalmente o benefício e que comprovassem que seus filhos estivessem
matriculados em creches públicas ou privadas. Além disso, o preposto da
reclamada declarou, em seu depoimento, que a empresa pagava auxílio
creche para os empregados com filhos até dois anos de idade.
O
magistrado frisou que, pelo teor da ficha de empregado da autora, a
reclamada tinha ciência de que ela tinha um filho com menos de dois anos
de idade, onde está registrado o período em que a reclamante esteve de
licença maternidade, bem como o nome do filho e que ele era seu
beneficiário. Dessa forma, ele concluiu ser devido o auxílio creche à
reclamante, tendo em vista que o benefício era pago aos demais
empregados da reclamada com filhos de até dois anos de idade, sob pena
de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal.
Diante
dos fatos, o juiz sentenciante deferiu a reclamante o pedido de
pagamento do auxílio creche, no exato valor mensal pago pela reclamada
aos demais empregados com filhos de até dois anos de idade, no período
de junho de 2009 até a data da sua dispensa. A empresa recorreu, mas o
TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.
( 0000665-48.2012.5.03.0111 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
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