O
teleatendimento integra a atividade-fim da concessionária de serviços
de telefonia e, por isso, essa tarefa não pode ser terceirizada. Com
esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso
de um reclamante e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a
empresa de telecomunicações. O trabalhador prestou serviços de
teleatendimento à ré por meio de outra empresa, com a qual havia sido
firmado o contrato de trabalho, que foi declarado nulo na decisão da
Turma.
Atuando
como relator do recurso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira
destacou que, de forma alguma a função de teleatendimento pode ser
considerada atividade-meio de uma empresa cujo objeto é a prestação de
serviços de telecomunicações. Isto porque, sem o teleatendimento, a
atividade econômica da empresa não pode ocorrer. Afinal, é por meio dela
que os clientes solicitam a instalação, manutenção ou cancelamento de
aparelhos e serviços de telecomunicação (telefone, internet, etc.) Esses
serviços são essenciais à viabilização do desenvolvimento das
atividades e, portanto, devem ser considerados atividade-fim.
A
ilicitude não está na vedação à atividade empresarial de
teleatendimento propriamente dita, mas na utilização dessa via por uma
empresa cujo objeto social envolve, primariamente, a telefonia pública,
destacou o relator no voto. Ele lembrou que o artigo 60 da Lei nº
9.472/97 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações,
definindo-o como sendo o conjunto de atividades que possibilita a oferta
de telecomunicação. A relação completa dessas atividades não é definida
de forma exaustiva. Para o desembargador, é evidente que a
terceirização do serviço de teleatendimento pela ré apenas buscou
pulverizar a categoria profissional, excluindo uma parcela dos
trabalhadores que lhe prestam serviços na atividade-fim das leis
trabalhistas pertinentes e dos benefícios coletivos ajustados com o
sindicato da categoria profissional respectiva.
No
caso, nenhum dos argumentos apresentados pela ré convenceu o relator.
Conforme ele observou, a autorização das concessionárias para a
contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido não deve
ser interpretada como permissão para terceirização de atividade-fim. As
atividades a que se refere a legislação (artigos 25, parágrafo 1º, da
Lei 8.987/95 e 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97) são de natureza
periférica, como, por exemplo, a extensão ou modernização das linhas das
redes de telefonia. Não há que se cogitar da violação à cláusula de
reserva de plenário, na forma da Súmula Vinculante n. 10 do STF, já que a
questão aqui não foi analisada sob o enfoque da constitucionalidade ou
inconstitucionalidade das leis, mas sim da sua interpretação, registrou,
ainda, o magistrado, rebatendo argumento da ré.
O
julgador também considerou irrelevante a decisão liminar proferida pelo
Supremo Tribunal Federal na Reclamação 10.132, que suspendeu os efeitos
do acórdão proferido pelo TST no Recurso de Revista 6749/2007-663-09-00
e que, por sua vez, afastou a aplicabilidade do inciso II do art. 94 da
Lei n. 9.472/97. Trata-se de processo com partes distintas da presente
demanda e a decisão monocrática do STF é de natureza precária, já que
não julgou definitivamente o mérito, sendo também desprovida de caráter
vinculativo, frisou.
Por
tudo isso, com fundamento no artigo 9º da CLT e no item I da Súmula 331
do TST, a Turma de julgadores decidiu dar provimento ao recurso do
reclamante para declarar a nulidade do contrato de trabalho celebrado
com a empresa que forneceu os serviços e reconhecer o vínculo de emprego
diretamente com a empresa de telecomunicações. O processo agora deverá
retornar à Vara de origem para que sejam examinados os demais pedidos,
levando em consideração o reconhecimento da ilicitude da terceirização e
a condição de empregado.
( 0000456-89.2012.5.03.0043 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
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