A
Petros, fundo de previdência complementar dos empregados da Petrobras,
deve incluir o companheiro de um trabalhador aposentado em 1992 como
apto a receber complementações de aposentadoria. Ambos vivem em união
homoafetiva estável desde a década de 80. Tanto a empresa como o fundo
foram condenados solidariamente, porque a Petros exigiu pagamento de
contribuição adicional para a inclusão do companheiro como dependente. A
decisão do fundo baseou-se em resolução de 1997, momento em que ainda
não eram reconhecidas, para fins previdenciários, as uniões
homoafetivas, o que impossibilitava a inclusão ora pleiteada. A decisão é
da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e
confirma sentença da juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 3ª Vara do
Trabalho de Canoas.
De acordo com informações do processo, o trabalhador ingressou na Petrobras em 1970 e se aposentou em 1992. Em 1997, a
Petros expediu resolução alterando o regulamento e concedeu prazo aos
participantes para que incluíssem dependentes conforme as regras
antigas. Depois deste prazo, só seria possível a inclusão mediante
pagamento de contribuição adicional. Este valor, chamado jóia, foi
cobrado do reclamante ao tentar incluir seu companheiro para fins de
recebimento de suplementação de aposentadoria, o que o fez ajuizar ação
na Justiça do Trabalho.
Ao
julgar procedente o pleito, a juíza Adriana Seelig argumentou que as
regras aplicáveis seriam as da época de admissão do trabalhador (1970) e
não as regras instituídas pela resolução de 1997. Pelo fato do
dependente ser portador de doença grave (neoplasia renal), a magistrada
determinou a inclusão imediata (sem necessidade de trânsito em julgado)
do dependente para fins de recebimento de suplementação de
aposentadoria. A juíza também estabeleceu multa de R$ 3 mil reais para
cada dia de atraso no cumprimento da decisão. A Petrobras e o fundo Petros, entretanto, recorreram da sentença ao TRT4.
A
relatora do caso na 9ª Turma do Tribunal, desembargadora Carmen
Gonzalez, concordou com os argumentos da juíza de primeira instância. No
embasamento da decisão, a magistrada acrescentou que, em 1997, mesmo
que o reclamante quisesse, não poderia ter incluído seu companheiro como
dependente, já que as uniões homoafetivas foram reconhecidas só
recentemente para fins previdenciários. Não prevalece a tese da Fundação
Petros de que o autor optou por não incluir seu companheiro
oportunamente (em 1997). É que, naquela oportunidade, era-lhe negado, em
evidente discriminação, proteção à sua entidade familiar, concluiu a
desembargadora.
Processo 0001307-43.2011.5.04.0203 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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