O
“Seminário Acidentes, Trabalho e Saúde no Século XXI” foi realizado em
parceria entre a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região e o Núcleo Regional do Programa Nacional de Prevenção de
Acidentes de Trabalho, na última sexta-feira (27/9). A programação do
evento incluiu palestras do ministro do Tribunal Superior do Trabalho
Cláudio Brandão e do sociólogo Giovanni Alves.
Em
sua palestra, o ministro do TST propôs um novo olhar sobre o tema.
Afirmou que o trabalho não pode mais ser fator de adoecimento permanente
ou de mortandade, e que o objetivo maior dos debates deve ser a
prevenção. Citou a redução dos riscos como o mais importante direito
assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal. Para o ministro,
um dos problemas com relação ao assunto é o foco das discussões: o viés
não deve ser reparatório, e sim preventivo.
A
exposição de Cláudio Brandão foi dividida em três partes. Na primeira,
questionou se a Justiça do Trabalho está lidando da forma adequada com
as competências que recebeu a partir da Emenda Constitucional 45, de
2004. Ressaltou que o paradigma para a competência da Justiça do
Trabalho nas ações decorrentes de acidente de trabalho surgiu em 1998,
em uma decisão do ministro Sepúlveda Pertence. Neste acórdão, o ministro
afirmou que não é o direito material aplicável que determina a
competência, mas sim a relação jurídica de onde ela é oriunda.
Cláudio
Brandão ressaltou que, apesar da primeira decisão, seguiu-se a
discussão a respeito da competência em várias situações. Um exemplo é o
caso de demandas propostas por dependentes de empregado, cuja
competência só foi confirmada pelo STF em 2007. O magistrado destacou ao
longo da exposição outras situações em que entende que a competência é
da Justiça do Trabalho, como a ação proposta por um terceiro que socorre
o empregado durante o acidente e quer ter seus gastos ressarcidos pela
empresa.
Durante
a palestra, o ministro listou exemplos de posicionamentos que considera
equivocados em decisões sobre o tema. Criticou a ideia de que o dano
moral reparável deve decorrer necessariamente de um ato ilícito. O
acidente de trabalho foi apontado como o maior exemplo de dano reparável
que pode ocorrer em um ambiente plenamente lícito, mesmo que não haja
violação a normas: “A lei determina a reparação. O paradigma do sistema
jurídico é a proteção ao homem, e não aos bens materiais que estão em
torno dele”. Criticou também a tese de prescrição, que parte da ideia de
que o fato gerador em matéria acidentária surge com a emissão do CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho): “A pretensão pode surgir anos
depois do acidente, quando determinada doença se manifestar. E
obviamente o mais importante nesse aspecto é o elemento causal”.
Na
segunda parte da palestra, o ministro abordou o que chama de
“consolidação de novas teses”. Um dos pontos considerados polêmicos se
refere ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador em
acidentes do trabalho. Tal responsabilidade pode ser afir
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