quarta-feira, 2 de outubro de 2013

- A proteção do trabalhador deve estar focada na preservação da saúde e na redução de riscos', afirma ministro do TST



O “Seminário Acidentes, Trabalho e Saúde no Século XXI” foi realizado em parceria entre a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e o Núcleo Regional do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, na última sexta-feira (27/9). A programação do evento incluiu palestras do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Brandão e do sociólogo Giovanni Alves.

Em sua palestra, o ministro do TST propôs um novo olhar sobre o tema. Afirmou que o trabalho não pode mais ser fator de adoecimento permanente ou de mortandade, e que o objetivo maior dos debates deve ser a prevenção. Citou a redução dos riscos como o mais importante direito assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal. Para o ministro, um dos problemas com relação ao assunto é o foco das discussões: o viés não deve ser reparatório, e sim preventivo.

A exposição de Cláudio Brandão foi dividida em três partes. Na primeira, questionou se a Justiça do Trabalho está lidando da forma adequada com as competências que recebeu a partir da Emenda Constitucional 45, de 2004. Ressaltou que o paradigma para a competência da Justiça do Trabalho nas ações decorrentes de acidente de trabalho surgiu em 1998, em uma decisão do ministro Sepúlveda Pertence. Neste acórdão, o ministro afirmou que não é o direito material aplicável que determina a competência, mas sim a relação jurídica de onde ela é oriunda.

Cláudio Brandão ressaltou que, apesar da primeira decisão, seguiu-se a discussão a respeito da competência em várias situações. Um exemplo é o caso de demandas propostas por dependentes de empregado, cuja competência só foi confirmada pelo STF em 2007. O magistrado destacou ao longo da exposição outras situações em que entende que a competência é da Justiça do Trabalho, como a ação proposta por um terceiro que socorre o empregado durante o acidente e quer ter seus gastos ressarcidos pela empresa.

Durante a palestra, o ministro listou exemplos de posicionamentos que considera equivocados em decisões sobre o tema. Criticou a ideia de que o dano moral reparável deve decorrer necessariamente de um ato ilícito. O acidente de trabalho foi apontado como o maior exemplo de dano reparável que pode ocorrer em um ambiente plenamente lícito, mesmo que não haja violação a normas: “A lei determina a reparação. O paradigma do sistema jurídico é a proteção ao homem, e não aos bens materiais que estão em torno dele”. Criticou também a tese de prescrição, que parte da ideia de que o fato gerador em matéria acidentária surge com a emissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): “A pretensão pode surgir anos depois do acidente, quando determinada doença se manifestar. E obviamente o mais importante nesse aspecto é o elemento causal”.


Na segunda parte da palestra, o ministro abordou o que chama de “consolidação de novas teses”. Um dos pontos considerados polêmicos se refere ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador em acidentes do trabalho. Tal responsabilidade pode ser afir

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