Por
maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou mandado de segurança a uma ex-policial federal que buscava a
anulação do ato administrativo que a demitiu. No exercício do cargo, a
então policial incluiu no rol de interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente um número de telefone de seu interesse particular.
No
primeiro processo administrativo movido contra a policial, a comissão
disciplinar concluiu pela aplicação da pena de suspensão, por entender
que a transgressão se enquadrava no inciso VIII do artigo 43 da Lei
4.878/65 (praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para
comprometer a função policial).
Também
foi imputada à servidora a conduta prevista no inciso XLVIII do mesmo
dispositivo legal (prevalecer-se, abusivamente, da condição de
funcionário policial), mas quanto a essa acusação, sujeita à pena de
demissão, a comissão decidiu pelo arquivamento.
Segunda comissão
Meses
depois, o superintendente regional da Polícia Federal entendeu que o
relatório da comissão concluiu contrariamente às provas dos autos e
designou uma segunda comissão disciplinar para melhor investigação dos
fatos.
No
relatório conclusivo, a segunda comissão entendeu que a infração
cometida estava enquadrada no inciso XLVIII do artigo 43 da Lei 4.878 e a
servidora foi demitida.
Sem vantagem
Inconformada,
a policial impetrou mandado de segurança no STJ. Alegou que a punição
foi desproporcional. Para ela, não houve dolo em sua conduta, pois
apenas incorreu em erro ao incluir número de telefone para interceptação
que não era objeto de investigação, sem que tenha tido qualquer tipo de
vantagem pessoal.
A
policial questionou ainda a legalidade da segunda comissão formada. De
acordo com a Lei 4.878, o processo disciplinar só pode ser promovido por
comissão permanente e, além disso, segundo a servidora, um dos membros
da comissão disciplinar foi substituído durante o processo, fato que
tornaria o caráter da comissão temporário.
A
ministra Eliana Calmon, relatora, não acolheu os argumentos. Em seu
voto, destacou que a exigência de que a apuração da transgressão seja
feita por comissão permanente não condiciona que seus membros sejam da
mesma lotação dos investigados nem impede a substituição de seus
membros.
Decisão proporcional
Quanto
ao mérito do processo disciplinar, a ministra concluiu que a conduta da
policial se enquadrou no inciso XLVIII do artigo 43 da Lei 4.878. Como a
mesma lei, no artigo 48, inciso II, submete esse tipo de infração à
pena de demissão, não se pode falar em excesso na punição, segundo a
ministra.
“Não
se verifica desproporcionalidade excessivamente gravosa em relação à
impetrante que justifique a intervenção do Poder Judiciário quanto ao
resultado do processo administrativo disciplinar, em que a autoridade
administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação
da pena de demissão”, disse Eliana Calmon.
Processo relacionado: MS 18800
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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