“A
jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de não caber reclamação
se o ato atacado é anterior à decisão do Tribunal”. Com base nesse
entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo
Lewandowski julgou improcedente a Reclamação (RCL) 8942, que questionava
execução por dívida fiscal - decorrente de tributação relativa à
exploração de bingos - contra a Federação Gaúcha de Volleyball.
A
reclamação foi ajuizada, com pedido de medida liminar, contra ato do
juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Central de Porto Alegre
(RS) que, conforme alegou a federação, teria afrontado a Súmula
Vinculante 2, do STF. Esse verbete dispõe que é inconstitucional a lei
ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de
consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Na
RCL, a federação sustentou que o Supremo declarou inconstitucional
qualquer legislação estadual que disponha sobre bingos, “e, portanto, a
Lei Estadual 8.109/1985, que estabelece a cobrança de taxas referentes
aos bingos no Estado do Rio Grande do Sul, base para a execução fiscal, é
inexistente no ordenamento jurídico”. Assim, entendia cabível a
reclamação, tendo em vista que o ato contestado não reconheceu a
incidência da súmula.
Com base na inconstitucionalidade da legislação estadual e na Súmula Vinculante 2, a
Federação Gaúcha de Volleyball solicitou à Justiça do Rio Grande do Sul
o afastamento da execução, pedido que foi indeferido ao argumento de
que a súmula não pode retroagir para afastar a cobrança de fatos
anteriores a ela.
Improcedência
Ao
examinar os autos, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que o
pedido não merecia ser acolhido. Com base no parecer da Procuradoria
Geral da República, o relator afirmou que a legislação estadual e o fato
gerador que constituiu o crédito tributário, objeto da execução
questionada, foram bem anteriores à edição da Súmula Vinculante 2, “que
somente passou a produzir efeitos após 6/6/2007, quando foi oficialmente
publicada”. O ministro julgou improcedente a reclamação e, por
consequência, prejudicada a liminar requerida.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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