quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Ministro nega reclamação contra ato anterior à Sumula Vinculante 2



“A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de não caber reclamação se o ato atacado é anterior à decisão do Tribunal”. Com base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski julgou improcedente a Reclamação (RCL) 8942, que questionava execução por dívida fiscal - decorrente de tributação relativa à exploração de bingos - contra a Federação Gaúcha de Volleyball.

A reclamação foi ajuizada, com pedido de medida liminar, contra ato do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Central de Porto Alegre (RS) que, conforme alegou a federação, teria afrontado a Súmula Vinculante 2, do STF. Esse verbete dispõe que é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Na RCL, a federação sustentou que o Supremo declarou inconstitucional qualquer legislação estadual que disponha sobre bingos, “e, portanto, a Lei Estadual 8.109/1985, que estabelece a cobrança de taxas referentes aos bingos no Estado do Rio Grande do Sul, base para a execução fiscal, é inexistente no ordenamento jurídico”. Assim, entendia cabível a reclamação, tendo em vista que o ato contestado não reconheceu a incidência da súmula.

Com base na inconstitucionalidade da legislação estadual e na Súmula Vinculante 2, a Federação Gaúcha de Volleyball solicitou à Justiça do Rio Grande do Sul o afastamento da execução, pedido que foi indeferido ao argumento de que a súmula não pode retroagir para afastar a cobrança de fatos anteriores a ela.

Improcedência

Ao examinar os autos, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que o pedido não merecia ser acolhido. Com base no parecer da Procuradoria Geral da República, o relator afirmou que a legislação estadual e o fato gerador que constituiu o crédito tributário, objeto da execução questionada, foram bem anteriores à edição da Súmula Vinculante 2, “que somente passou a produzir efeitos após 6/6/2007, quando foi oficialmente publicada”. O ministro julgou improcedente a reclamação e, por consequência, prejudicada a liminar requerida.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

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