A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Nestlé
Brasil Ltda., no qual tentou anular multa aplicada por ato atentatório à
dignidade da Justiça, artigo 600, II, do Código de Processo Civil. A
multa foi aplicada porque os embargos à execução opostos pela empresa
foram entendidos pelo Juízo como meramente protelatórios.
Em
decisão transitada em julgado na Vara do Trabalho de Araras (SP) a
Nestlé foi condenada a pagar diferenças de verbas salariais a um
empregado, com incidência de juros a partir do ajuizamento da ação.
Por
discordar da incidência de juros, a Nestlé opôs embargos à execução,
entendidos pelo juiz como meramente protelatórios, constituindo ato
atentatório à dignidade da Justiça, previsto no artigo 600, II, do CPC e
por essa razão aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Inconformada
com a multa, a Nestlé interpôs recurso de revista, negado seguimento em
decisão monocrática da vice-presidência do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas) que julgou ausente pressuposto de
admissibilidade específico.
Na
tentativa de levar a discussão para o TST, a Nestlé interpôs agravo de
instrumento, que teve seguimento negado por decisão monocrática do
ministro Caputo Bastos.
Inconformada,
novamente agravou, alegando a impossibilidade de se aplicar multa de
10% prevista no artigo 601, do CPC, diante do fiel cumprimento das
obrigações, tendo a decisão regional violado os artigos 5º, II e LV da
Constituição Federal e artigo 601 do CPC.
O
ministro Caputo Bastos lembrou que a multa por ato atentatório à
dignidade da Justiça na fase de execução tem previsão no artigo 601,
caput, do CPC e faz parte do poder discricionário do juiz, que poderá
aplicá-la sempre que perceber conduta violadora da lealdade e boa-fé.
Entre as condutas consideradas atentatórias, o artigo 600, II, do CPC
enumera o ato do executado que se opõe maliciosamente à execução
empregando ardis e artificios.
Entendeu,
ainda, o ministro, que a decisão do regional de a Nestlé ter
extrapolado seu direito de ampla defesa e contraditório caracterizando
ato atentatório contra a dignidade da Justiça, não violou o artigo 5º,
LV da Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa),
pois as garantias ali previstas não acolhem conduta imprópria praticada
pela parte no processo, como no presente caso.
Por
fim, o ministro observou que a empresa teve oportunidade de se insurgir
contra a decisão desfavorável, utilizando-se dos meios e recursos
cabíveis para a defesa do seu suposto direito, inclusive o de recorrer
ao TST, em observância às garantias previstas no citado artigo.
Processo: 221000-34.1996.5.15.0046
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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