A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
existência de prazo prescricional específico no atual Código Civil
afasta a possibilidade de incidência do prazo prescricional subsidiário.
O
entendimento foi proferido no julgamento do recurso da Fundação de
Integração Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Rio Grande do Sul
(Fidene) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS).
A
Fidene ajuizou ação monitória para cobrar o pagamento de 47 parcelas
referentes ao contrato de crédito rotativo firmado para o financiamento
do estudo universitário do réu. O juiz de primeiro grau extinguiu o
processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da
prescrição da pretensão do autor. Inconformada com a decisão, a Fidene
apelou para o tribunal gaúcho, que ratificou a decisão do juiz.
O
TJRS considerou que, na vigência do Código Civil de 1916, o contrato
estabelecido entre as partes estava submetido ao prazo prescricional de
20 anos, previsto no artigo 177, já que o artigo 178, parágrafo 6°, VII,
tratava especificamente de ações que envolvem a prestação de ensino.
Novo código
Entretanto,
como já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional quando o
novo Código Civil entrou em vigor, o TJRS aplicou a regra de transição
contida no artigo 2.028 do CC de 2002, que remete ao prazo de cinco
anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I. Em virtude disso, a
dívida estaria prescrita.
Insatisfeita
com o resultado, a Fidene apresentou recurso ao STJ. Argumentou que o
contrato firmado entre as partes não constituía título executivo e que o
prazo aplicável após a entrada em vigor do CC/02 seria de dez anos.
Os
ministros da Terceira Turma confirmaram o entendimento do tribunal de
origem. Para o colegiado, como não se trata de cobrança de mensalidades
escolares, mas sim de custeio dos estudos universitários do recorrido,
não cabe prazo prescricional de um ano, “corretamente afastado” pelo
TJRS.
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como este
não era um caso de prazo especial, durante a vigência do CC/16 foi
aplicado o prazo prescricional de 20 anos. Porém, com a vigência do
CC/02, “os prazos foram divididos em duas espécies”, afirmou.
De
acordo com a relatora, o prazo de dez anos, previsto no artigo 205 do
CC/02, é aplicado quando a lei não houver fixado prazo menor. Contudo,
como a questão é de cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo
educacional, impera a regra da prescrição de cinco anos, para a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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