Para
a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), não deve haver limitação de valor para cobrança da
condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa, no
âmbito do juizado especial.
A
decisão foi tomada no julgamento de reclamação apresentada pela
Telefônica Brasil S/A, condenada a pagar indenização de danos morais,
com juros e correção monetária, mais multa cominatória, a uma
consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de
proteção ao crédito.
Seguindo
o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado entendeu
que o juiz deve aplicar, no âmbito dos juizados especiais, os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos
critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses
juizados, mas sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de
multa e outros consectários.
Quase meio milhão
No
caso, a consumidora teve seu pedido de antecipação de tutela deferido
pelo juizado especial para determinar à Telefônica que retirasse as
inscrições lançadas contra ela e se abstivesse de incluí-la novamente em
cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária - as
chamadas astreintes - no valor de R$ 400.
Posteriormente,
a sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500,
acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção
monetária a partir da data da decisão.
Em
fase de cumprimento de sentença, a consumidora apresentou planilha de
cálculo com o objetivo de receber R$ 471.519,99, valor que abrangia os
danos morais, acrescidos de juros e correção monetária (R$ 5.333,32), a
multa cominatória (R$ 387.600) e os honorários advocatícios (R$
78.586,67).
O
magistrado considerou a multa desproporcional e reduziu o seu valor, de
ofício, para R$ 1 mil. A Oitava Turma Recursal Cível do Colégio
Recursal de São Paulo, acolhendo recurso da consumidora, restabeleceu a
multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Limite
A
Telefônica, então, entrou com reclamação no STJ, afirmando que a
decisão ignorou a limitação da alçada dos juizados especiais cíveis, que
é de 40 salários mínimos. Como esse é o limite para as causas nos
juizados, também deveria valer para a execução da multa cominatória.
Além
disso, sustentou que a decisão contraria a norma legal que considera
necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena
cominatória.
Segundo
a empresa, um débito inferior a R$ 200, que foi objeto de acordo de
parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3.500 não poderiam
proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais, “alcançados pela
inércia da própria tutelada, que optou por aguardar até que o valor das
astreintes atingisse cifra tão alta”.
Tema controvertido
Em
seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a fixação do
valor da multa cominatória por juizado especial é tema controvertido
entre as Turmas de direito privado do STJ.
Segundo
o ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da
competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa
definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários
mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor
pode ser ultrapassado.
Isso
acontece, acrescentou o ministro Salomão, em decorrência dos encargos
inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a
incidência de tais encargos não alterará a competência para a execução,
nem importará na renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela
sentença.
O
relator afirmou que as astreintes e todos os consectários da condenação
não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o
prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e
consectários ultrapassem excessivamente o teto do juizado especial.
Com
base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso
julgado e o critério da proporcionalidade, a Segunda Seção fixou em R$
30 mil o valor total da multa a ser paga pela Telefônica Brasil à
consumidora.
Processo relacionado: Rcl 7861
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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