quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Jornada reduzida ou ausência nos últimos 07 dias de aviso prévio é escolha do empregado



Vimos pela presente comunicar-lhe que V.Sa. fica desligado do quadro de funcionários desta empresa, a partir de 11 de março de 2012, e que deverá cumprir aviso prévio trabalhado até 04/03/2012. Assim constou da comunicação de aviso prévio apresentada ao empregado da empresa de logística, ao ser dispensado sem justa causa. O modelo, frequentemente utilizado por empregadores, foi impugnado pelo reclamante na Justiça do Trabalho, ao argumento de que o direito de opção previsto no artigo 488 da CLT não foi respeitado. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu razão ao trabalhador.

Segundo alegou o reclamante, a empresa não permitiu que ele optasse pela redução da jornada diária em duas horas. Foi simplesmente imposta a ausência de sete dias no final do aviso prévio, o que teria impedido e dificultado a sua procura por novo emprego. Por essa razão, ele pediu a nulidade do aviso prévio. Ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau não viu qualquer irregularidade no procedimento, entendendo que o fato de o reclamante ter assinado o documento demonstra que concordou com o seu conteúdo.

No entanto, a Turma de julgadores teve entendimento diferente. Ao apreciar o recurso, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior observou que o próprio documento do aviso prévio revela que o reclamante não teve a oportunidade de escolher entre a saída antecipada ou a ausência nos últimos sete dias de trabalho. Segundo ele, a opção é prevista no artigo 488 da CLT, que estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser reduzido em duas horas diárias ou, optando o trabalhador, ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Trata-se de uma faculdade que deve ser respeitada pelo empregador, o que não aconteceu no caso dos autos.

Claramente se vê, portanto, que ao reclamante foi imposto, sem qualquer faculdade de escolha, a ausência nos últimos sete dias do aviso prévio, o que não atende à finalidade da lei, que é exatamente propiciar ao trabalhador o direito de escolha da forma que lhe for mais conveniente para buscar um novo emprego, concluiu no voto. Diante desse contexto, o recurso foi provido para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a um novo aviso prévio, acrescido do valor proporcional de mais 12 dias, em face do disposto na Lei 12.506/2011. Na decisão, foi determinado, ainda, que a base de cálculo deverá observar as horas extras deferidas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa rescisória.

( 0000277-36.2013.5.03.0039 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Obrigação de liquidar pedidos é restrita a rito sumaríssimo



A 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, modificou a sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de liquidação dos pedidos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A Turma deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da decisão atacada e determinar o regular prosseguimento do feito.

No caso, a juíza sentenciante considerou que a liquidação dos pedidos se impunha a fim de se fixar o rito do processo, já que essa fixação depende do valor atribuído à demanda. E por considerar que esse valor é definido a partir da expressão numérica dos pleitos, ela concluiu pela obrigatoriedade da liquidação dos pedidos até que seja ultrapassado o valor mínimo definidor do rito ordinário, qual seja, acima de 40 salários mínimos. Não satisfeita essa condição na petição inicial apresentada pela trabalhadora, mesmo após concessão de prazo para sua emenda, ela indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, VI, do CPC.

Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso, pretendendo a declaração de nulidade dessa decisão e a determinação do prosseguimento do feito. E o relator deu razão a ela. Segundo esclareceu, muito embora o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, não exija a indicação do valor da causa como requisito indispensável da petição inicial, entende-se que esse valor é necessário para identificar o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). E nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo a liquidação do valor dos pedidos é imposta pelo artigo 852, B, I, da CLT. Mas isso não se verifica em relação ao rito ordinário. E isto ocorre porque o rito sumaríssimo foi instituído em benefício das partes, sobretudo do reclamante, a fim de tornar o processo mais célere, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional no menor prazo possível, notadamente porque na ação trabalhista, em regra, são postuladas parcelas de caráter alimentar. Sendo assim, a imposição da liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo possui a finalidade de agilizar a tramitação do processo em benefício do demandante, explicou.

Porém, no caso, segundo ressaltou o desembargador, o valor atribuído à causa pela trabalhadora (R$30.000,00) corresponde a quantia superior a 40 salários mínimos, acarretando a adoção do rito ordinário, sem a necessidade de liquidação dos pedidos. Ele também destacou que o banco empregador não impugnou o valor apontado, apresentando sua defesa no processo sem qualquer ressalva relativamente ao valor da causa.

O desembargador acrescentou que, mesmo que a liquidação dos pedidos formulados pela trabalhadora enquadrasse a reclamação trabalhista no rito sumaríssimo, o indeferimento da petição inicial pela ausência de liquidação, a seu ver, seria pouco razoável: A uma porque, como se viu, a exigência de liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo foi instituída em benefício das partes, especialmente do reclamante, a fim de lhe proporcionar a rápida entrega da prestação jurisdicional, sendo certo que a extinção do processo pelo não atendimento dessa exigência é contrária à própria finalidade desse rito processual. A duas, porque a ausência de liquidação não acarretou qualquer prejuízo à defesa, que sequer impugnou o valor dado à causa pela reclamante. A três, porque foi dado prosseguimento ao processo, a despeito da ausência de liquidação dos pedidos pela autora, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas das partes. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito nessa fase procedimental atenta contra o princípio da economia processual.

De acordo com o relator, pelo princípio da instrumentalidade das formas, o processo deve ser compreendido como meio para se alcançar a finalidade pretendida pelas partes. Além do que, o princípio do prejuízo ou transcendência informa que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo processual aos litigantes (art. 794, da CLT). E isso, no seu entender, não ocorreu na situação do processo analisado.

Por esses fundamentos, o relatou acolheu a preliminar suscitada pela trabalhadora para delcarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo.

( 0000775-86.2013.5.03.0022 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Racismo gera indenização de 1 ano de salário



Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Ventura Petróleo S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em razão de discriminação racial sofrida por trabalhador. A empresa do ramo petrolífero também terá de indenizar o ex-empregado por tê-lo dispensado durante o período da estabilidade provisória garantida aos membros da Cipa.

O trabalhador afirmou que, embora detentor de estabilidade provisória, por ter sido eleito para representar os empregados na Cipa, a empresa anulou a eleição para poder demiti-lo, o que inviabilizou o seu mandato. De acordo com o autor, seu chefe além de ofendê-lo, deixou claro que o motivo para dispensa-lo era o fato de não gostar de trabalhar com negros. Inconformado com a decisão de 1º grau, que julgou improcedente o pedido e o condenou por litigância de má-fé, recorreu ao 2º grau.

O desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, relator do acórdão, destacou que o que mais chamou a atenção no processo foi o comportamento da empresa ao repetir em memoriais e sustentação oral que suas testemunhas eram negras. “Qual a diferença entre testemunhas negras, brancas, amarelas, índias, etc.?”, ponderou o magistrado.

O relator analisou, então, as fichas de registro dos empregados e os depoimentos das testemunhas. E, diante de depoimentos frágeis das testemunhas da ré e do conjunto probatório, concluiu que eram verdadeiras as declarações da testemunha do trabalhador quando afirmou que “já viu o autor sofrendo com atitudes racistas” e que o chefe “já chamou o autor de ‘macaco’”. Para o magistrado, restou provado que o autor sofreu e teve sua dispensa em razão de prática de racismo.

O magistrado destacou que: ”A sociedade brasileira tem uma dívida a pagar pelo crime contra humanidade praticado contra a maioria negra do seu país. Deixar que fatos como esse fiquem sem a devida sanção implica abdicar do dever do Poder Judiciário em zelar pelos avanços conquistados de forma tão dura pela nossa sociedade e inscritos como cláusulas pétreas em nossa Constituição.”

Quanto às demais verbas pleiteadas, o colegiado concluiu que o autor teria adquirido a estabilidade provisória não fossem as irregularidades praticadas por seu empregador em relação à eleição da Cipa. Assim, a ré deve responder pela frustração do direito que não chegou a ser adquirido, isto é, o mandato e a estabilidade provisória, configurando-se, assim, a dispensa abusiva.

Desse modo, a empresa foi condenada a pagar valor equivalente a dois anos de remuneração do ex-empregado, contados da data da dispensa abusiva, em 10 de maio de 2010, até o final do período a que se estenderia a estabilidade em razão do mandato da Cipa, além de indenização equivalente a um ano da última remuneração do autor, a título de danos morais, devido à discriminação racial praticada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Bem de família é impenhorável ainda que em área nobre e de alto valor



O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica. Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.

A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os quais o empregado trabalhou por curto tempo.

Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por danos morais de R$ 53.130,00.

O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.
Bem de família

O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada ao pagamento da condenação.

O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o restante para cumprimento da execução.

O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia e  proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.  

Processo: RR-224300-51.2007.5.02.0055


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Deputados pedem urgência para aposentadoria especial de mulheres policiais



Vários deputados defenderam a urgência para a votação, ainda neste ano, do Projeto de Lei Complementar (PLP) 275/01, do Senado, que permite que as mulheres policiais [Federais, Rodoviárias Federais e Civis] se aposentem depois de 25 anos de contribuição à Previdência Social, desde que estejam há 15 anos na carreira. As defesas foram feitas durante audiência pública sobre a proposta na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado nesta quarta-feira (27).

Segundo a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que participou da audiência, já foi entregue ao presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves, requerimento pedindo a urgência da votação da proposta. “Não mediremos esforços para tentar votar até o próximo dia 17”, assinalou a deputada.

De acordo com a Lei Complementar 51/85, os policiais podem se aposentar após 30 anos de serviço, desde que tenham ao menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Esse dispositivo, em tese, abrange tanto os policiais do sexo masculino quanto os do sexo feminino, indistintamente.

O projeto já foi aprovado por todas as comissões em que tramitou e em primeiro turno no Plenário, mas precisa da aprovação em mais um turno para ser encaminhado para o Executivo.

Tramitação travada

O PLP tramita desde 2001 e, segundo o deputado João Campos (PSDB-GO), que propôs a audiência, ficou travado por uma posição contrária do governo. “O governo sempre teve uma posição oposta, uma posição desfavorável ao projeto e o governo tem uma força imensurável. Isso dificultou a aprovação do projeto que muitas vezes foi pautado em Plenário, mas não conseguimos votar. É exatamente isso que queremos vencer”, disse.

O líder do Solidariedade, deputado Fernando Francischini (PR), disse que o partido vai votar unanimemente pela aprovação do projeto e que vai obstruir a pauta de votações do governo enquanto o PLP não for para a pauta.

Impacto na Previdência

Presente na audiência, o coordenador-geral de normatização e acompanhamento legal do Ministério da Previdência Social, Narlón Gutierre Nogueira, disse que o ministério não é contra a aprovação do projeto, mas lembrou que todo projeto que reduza o tempo de contribuição ou reduza a idade para aposentadoria vai representar algum custo para a Previdência.

Segundo ele, porém, não existe um estudo especifico do quanto será o impacto sobre a pasta.
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, entre outras associações que participaram da audiência, destacaram que o impacto financeiro seria mínimo e irrisório porque, afinal, no ano de 2013, por exemplo, no Brasil, apenas uma policial rodoviária federal se aposentou.

Segundo a deputada Alice Portugal, o impacto só será sentido daqui há alguns anos, porque a maioria das mulheres policias ainda não está em idade de se aposentar.

A presidente da Associação das Mulheres Policiais do Brasil (Ampol), Creusa Camelier, lembrou que quando a Lei Complementar 51/85 foi ditada, era uma época em que o contingente de mulheres policiais era de apenas 1% e por isso foram contemplados os homens.

De acordo com a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, existem hoje cerca de 11% de mulheres policiais rodoviárias e rodoviárias federais.

Luta das mulheres

Alice Portugal disse ainda que a legislação não foi atualizada para garantir efetivamente os direitos de gênero. “As mulheres em todas as categorias no mundo do trabalho têm cinco anos a menos que o homem para se aposentar em função da dupla jornada, da condição de gerar filhos, de amamentar, de toda a contingência que a divisão social do trabalho levou a mulher, só a mulher policial não tem”, disse.

A representante da Federação Nacional dos Policiais Federais, policial federal Valnice Hoffman, concordou com a deputada. “Precisamos de justiça porque a garantia já é estendida a todas as categorias no Brasil menos às policiais. É uma profissão de risco, mulheres têm dupla jornada, desgaste físico e mental. Muitas policiais entram em depressão, têm problemas de saúde e crise de ansiedade”, disse.

Novos debates

Entre os dias 4 e 5 de dezembro os deputados querem se reunir em audiências com o líder do governo na Casa, Arlindo Chinaglia (PT-SP), os líderes dos partidos, a ministra-chefe da Secretaria de Relações Institucionais do Brasil, Ideli Salvatti, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o ministro da Previdência Social, Garibaldi Filho, para influenciar no debate e votar o projeto até 17 de dezembro.


Fonte: Câmara dos Deputados Federais

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Lei nº 12.887, de 26.11.2013 - DOU de 27.11.2013



Revoga o § 4º do art. 107 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Revoga-se o § 4º do art. 107 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
W. Moreira Franco                                         

Lei nº 12.886, de 26.11.2013 - DOU de 27.11.2013



Acrescenta § 7º ao art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 1º .....
.....
§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares." (NR)
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante                                         

É possível aplicar princípio da insignificância a crimes ambientais



É possível aplicar o princípio da insignificância a crimes ambientais. Ao firmar essa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de novembro, considerou parcialmente provido o pedido de T.F.M.. Denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), ele recorreu à TNU com o objetivo de restabelecer a sentença que o livrara da acusação de crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural previsto no artigo 64, da Lei 9.605/98. O juízo de 1º grau concluiu pela atipicidade de sua conduta, invocando, para tanto, o princípio da insignificância.

A decisão da TNU pelo provimento parcial foi explicado pela relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee. “Por demandar reexame das provas, vedado nesta instância uniformizadora, não se acolhe integralmente o Incidente para a aplicação do princípio da insignificância e restabelecimento da sentença monocrática, mas se dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao órgão colegiado de origem, para novo julgamento, observando-se as premissas jurídicas fixadas”, justificou a magistrada.

Tudo começou com a denúncia feita pelo MPF que, depois de derrotado em 1ª instância, chegou a conseguir sucesso no recurso à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. “Em se tratando de lesão ao meio-ambiente, (...) não há lugar para aplicação do princípio da insignificância, como comumente se analisa em delitos com conteúdo econômico”, deliberou o acórdão catarinense. Com essa decisão, instaurou-se a divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância aos crimes ambientais.

O acusado, então, recorreu à TNU, apresentando como paradigmas os Habeas Corpus 35.203/SP, 143.208/SC e 112.840/SP, todos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora os processos citados não tratem de infração prevista no artigo 64, da Lei 9.605/98, mas sim de infrações de supressão de vegetação e de pesca (crimes contra a flora e a fauna), todos cuidam de crimes ambientais e o fundamento para a concessão da ordem nos três remédios históricos foi o mesmo - aplicação do princípio da insignificância”, escreveu em seu voto a relatora.

A juíza Kyu Soon Lee explicou que, embora parte dos doutrinadores considere impossível a aplicação do princípio da bagatela na jurisdição ambiental por causa das características do bem jurídico protegido, a Jurisprudência do STF e do STJ, ainda que por maioria, tem se posicionado pela aplicabilidade do princípio mesmo nesses casos, desde que “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias” (STF, HC 112.563/SC).

A relatora fez questão de destacar que, por ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem coletivo por excelência, promovido a direito fundamental pela Constituição de 1988, a aplicação do princípio da insignificância deve ser realizada com máxima cautela, observando-se a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Elementos como as circunstâncias específicas do caso concreto e o fato de a conduta imputada ter sido suficiente ou não para abalar o equilíbrio ecológico devem ser mensurados não apenas da perspectiva econômica, mas pela dimensão ecológica do dano, ou seja, a repercussão no ecossistema, preferencialmente baseada em laudo técnico.

Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido rejeitava a aplicação do princípio da insignificância em todo e qualquer crime ambiental, a TNU considerou que o pedido apresentado merecia ser parcialmente provido. “Os princípios basilares do Direito Penal albergam a pretensão de se afastar a reprimenda criminal quando irrelevante o dano e ínfima a reprovabilidade social, ainda mais quando existem outras vias (administrativas e civis) para represar a conduta, mesmo que o bem jurídico tutelado seja o meio ambiente”, concluiu a magistrada.

Processo 5011626-27.2011.4.04.7200


Fonte: Conselho da Justiça Federal

PAD é obrigatório para reconhecimento de falta grave no curso da execução penal

 


Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.

A tese, firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país.

No caso tomado como representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que anulou decisão judicial favorável ao reconhecimento da prática de falta grave por um detento, mesmo sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).

Ao reconhecer a falta grave, a decisão original havia determinado a alteração da data-base para a concessão de benefícios.

Entendimentos divergentes

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a exigência do PAD, para fins de reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, já foi objeto de debate em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, mas com entendimentos divergentes.

Enquanto na Sexta Turma prevalecia o entendimento de ser obrigatória a instauração do PAD, a Quinta Turma considerava dispensável o procedimento, quando realizada a oitiva do apenado em juízo, na presença do defensor e do membro do Ministério Público.

Imprescindível

Ao analisar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), Bellizze observou que é atribuição do diretor do presídio apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado).

O relator lembrou ainda que apenas no cometimento de faltas graves é que o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da vara de execuções penais, para que este decida a respeito das infrações que possam acarretar a regressão de regime, perda de benefícios, perda dos dias remidos ou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Para Bellizze, todos esses procedimentos exigidos demonstram que a Lei de Execução Penal impõe a instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de falta disciplinar pelo preso. O ministro citou ainda o artigo 59 da Lei 7.210, que garante o direito à defesa nas faltas disciplinares.

“Conclui-se ser clara a opção do legislador no sentido da imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução da pena, assegurando ao preso o direito de defesa, neste compreendido tanto a autodefesa, quanto a defesa técnica exercida por advogado”, disse Bellizze.

Competência usurpada

O relator destacou também que a oitiva do apenado em juízo não dispensa o procedimento administrativo. Como o juiz só aprecia infrações graves, o apenado deve ser previamente ouvido pelo diretor do presídio, por meio de sua defesa técnica, pois é ele quem vai decidir sobre a gravidade da infração.

“Da leitura dos dispositivos da Lei de Execução Penal, notadamente do seu artigo 66, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, conclui-se que não há nenhum dispositivo autorizando o magistrado a instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta grave”, disse Bellizze.

No recurso especial analisado, os ministros da Terceira Seção, de forma unânime, entenderam que o magistrado usurpou a atribuição exclusiva do diretor do presídio para apuração e reconhecimento da falta grave e mantiveram a decisão do acórdão que anulou a decisão judicial.

Processo relacionado: REsp 1378557


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresa que incorpora patrimônio de sociedade extinta é responsável por débitos anteriores



O TRF da 1.ª Região entendeu que após extinção de sociedade as empresas sucessoras passam a responder solidariamente pelas obrigações da antiga sociedade. O julgamento unânime foi da 5.ª Turma Suplementar do Tribunal, ao apreciar recurso interposto pela Paraibuna Papéis S/A contra sentença da 2.ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG que negou o pedido da empresa para anulação dos lançamentos tributários e a manutenção do nome da empresa no Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

O caso - em 05/07/1996, a empresa Paraibuna Participações e Administração Ltda. foi totalmente cindida, transferindo seu patrimônio para as empresas Paraibuna Papéis S/A e Paraibuna Nordeste S/A, na proporção de 84,37% e 15,63%, respectivamente. Assim, o Juízo de primeiro grau entendeu que as empresas incorporadoras, então, passam a responder pela sociedade extinta, não havendo nenhuma ilegalidade na opção do Fisco em exigir da Paraibuna Papéis o pagamento integral dos tributos devidos pela antiga sociedade. Quanto à exclusão do nome da empresa do Refis, o juízo sentenciante entendeu que, sendo a empresa responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tendo efetuado o pagamento após 30 dias da ciência do lançamento dos débitos, conforme prevê a Lei n.º 9.964/2000, que regula o Refis, não há que se falar em ilegalidade no ato de exclusão de seu nome do programa.

Inconformada, a Paraibuna Papéis defende que na época da cisão/incorporação não existiam as obrigações do auto de infração em questão e, portanto, não pode ser à recorrente atribuída a responsabilidade total pelos débitos, pois incorporou apenas uma parcela do patrimônio líquido da antiga empresa. Sustenta que, de acordo com a Lei n.º 6.404/76, a responsabilidade das sociedades incorporadas quanto às obrigações não conhecidas é tão somente proporcional ao patrimônio líquido absorvido. Além disso, a apelante afirma que os sucessores só respondem pelos tributos e não pela multas, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN). Quanto à retirada de seu nome do Refis, a instituição empresarial alega que, em razão do julgamento desfavorável e por não ter pago o débito fiscal, teve sua conta encerrada no programa, mas que quitará os débitos fiscais desde que a Fazenda Pública refaça o lançamento do débito sem a multa.

No entanto, para o relator do processo na Turma, juiz federal convocado, Grigório Carlos dos Santos, a recorrente, como sucessora da antiga empresa, é responsável tributária solidariamente com a Paraibuna Nordeste S/A, podendo o Fisco exigir de qualquer uma das duas o crédito tributário, assim como entende a jurisprudência do TRF. “A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pela obrigações da primeira anteriores à cisão (AC 0116982-69.1999.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ p.42 de 16/09/2004)”, citou.

Quanto à exclusão do Refis, o julgador explicou que a Lei n.º 9.964/2000 estabeleceu como uma das obrigações da pessoa jurídica optante pelo Refis o pagamento regular das parcelas do débito consolidado bem como das contribuições e dos tributos devidos pela empresa, sendo o descumprimento de qualquer dessas obrigações motivo suficiente para a exclusão da pessoa jurídica do Programa. “Logo, é legal a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação que excluiu a Apelante, ante a ausência do cumprimento de todas as exigências legais”, concluiu o magistrado.

Nº do Processo: 2003.38.01.007882-8


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Revogada e altera dispositivos de resolução que trata da concessão de férias



O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) revogou o artigo 15 e alterou os artigos 16, 17 e 19, da Resolução 221/2012, que trata da concessão de férias no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.  A decisão foi proferida durante sessão realizada nesta segunda-feira (25/11).  O relator da matéria, desembargador federal Federal Mário César Ribeiro, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, explica em seu voto que as alterações do documento já haviam sido discutidas durante Encontro de Recursos Humanos realizado no CJF, em outubro deste ano. 

O artigo 15, o único revogado pelo Colegiado, dizia que “Não se inclui o salário família no cálculo do adicional de férias”. Segundo o desembargador, o salário família já está regulamentado na Resolução 02/2008 do CJF, sendo sua inclusão no cálculo do adicional de férias inaplicável no âmbito da Justiça Federal. “Isso ocorre porque o limite máximo de remuneração para sua percepção é de R$ 971,78, nos termos da Portaria Interministerial n. 15/2013, bem abaixo do menor vencimento pago pelo Poder Judiciário, fixado em R$ 1.447,43 no anexo II da Lei n.12.774/2012”, esclareceu o desembargador.

O artigo 16, o qual dizia que “A devolução da antecipação de férias ocorrerá integralmente, no mês do inicio do gozo”, agora terá a seguinte redação: “A devolução da antecipação da remuneração de férias será feita mediante desconto em folha de pagamento em duas parcelas, sendo a primeira no mês da fruição do período integral, ou, em caso de parcelamento, da primeira etapa de férias, e a segunda no mês subsequente”.

De acordo com o relator do processo, embora haja posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina a suspensão do desconto parcelado do adiantamento de férias a servidores e magistrados, essa restrição não é acolhida pelo  Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Entendo como legítima a alteração proposta, pois, além de ser razoável, está em harmonia com a Lei 8.112/90, que não determina que a devolução ocorra integralmente, no mês do gozo de férias, cabendo, posteriormente, ao regulamento disciplinar a forma e o momento de ocorrência da devolução”, apontou o desembargador em seu voto.

A mudança do artigo 17, por sua vez, refere-se somente ao desmembramento do atual § 2º, criando o § 3º e incisos.  O artigo trata das hipóteses de suspensão do pagamento do adiantamento da remuneração de férias, nos casos de adiamento do gozo.

Quanto ao artigo 19, a nova redação atende à necessidade de adequação da resolução à lei, uma vez que o art. 78, § 3º, da Lei 8.112, não restringe o pagamento de indenização de férias apenas aos casos de desligamento de servidor de cargo efetivo, ou de cargo em comissão sem vínculo efetivo. Essa hipótese legal, conforme salientou o relator, é aplicável a todo servidor que for exonerado, seja de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função comissionada.

Assim, a redação atual do art. 19, que diz que “o servidor exonerado de cargo efetivo ou o servidor sem vínculo com a Administração Pública exonerado de cargo e comissão perceberão indenização relativa ao período das férias a que tiverem direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou por fração superior a 14 dias” -  dá lugar a uma nova redação: “O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, bem como dispensado da função comissionada, perceberá a indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data do exercício do cargo ou função”.

Processo: NCF -PPN - 2012/00019 - CJF


Fonte: Conselho da Justiça Federal

Eliminação de candidato que responde a ação penal depende do cargo pretendido

 


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata que, por responder a ações penais, foi eliminada em concurso para delegado de polícia. No entendimento dos ministros, os crimes imputados à candidata criam situação incompatível com o exercício do cargo.

A candidata foi eliminada na fase de investigação social do certame porque responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa. Ela impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMG), mas o pedido foi negado.

Segundo o acórdão, “não fere o princípio da presunção de inocência e não se caracteriza ilegal a não recomendação de candidato, na fase de investigação social, para o cargo de delegado de polícia, quando ele responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa, as quais são incompatíveis com a atividade”.

No recurso ao STJ, a candidata alegou que a denegação da segurança “fere de forma brutal” o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição, uma vez que não houve condenação transitada em julgado.

Exceções cabíveis

O ministro Ari Pargendler, relator, reconheceu que no STJ existem inúmeros precedentes no sentido de garantir que o candidato indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente não seja eliminado do concurso público, mas destacou que a mesma solução não cabe para cargos “cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do estado”.

Pargendler lembrou que o artigo 29 da Lei Complementar 35, de 1979, autoriza o afastamento do magistrado sujeito à ação penal. E questionou: “Como conciliar, de um lado, o afastamento do cargo por incompatibilidade da conduta de seu ocupante com o exercício deste, e, de outro, autorizar o acesso a esse mesmo cargo por quem está sujeito a uma ação penal?”

Ao aplicar o mesmo entendimento ao caso apreciado, o relator concluiu: “Uma decisão que permitisse a investidura de alguém nessas condições estaria autorizando que as instituições do estado fossem tomadas de assalto por quem não está comprometido em preservá-las.”

Processo relacionado: RMS 43172


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Google terá de pagar R$ 50 mil a mulher que teve vídeo íntimo divulgado na internet



Apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação do vídeo, ao se comprometer a remover links para o material e depois descumprir o acordo, a Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra Nancy Andrighi, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.

“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento”, comentou a relatora.

Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida - não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação -, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.

Cenas íntimas

A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google.

Daí a ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.

Em audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos.

Obrigação impossível

O acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa.

O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ por ambas as partes.

Responsabilidade do provedor

A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca.

A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os provedores.

“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou.

Para a ministra, essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”.

No entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o pagamento de indenizações em caso de condenação.

“Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet - e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas -, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora.

Comportamento reprovável

A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento.

“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou a relatora.

“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos”, ponderou.

Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração - criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama -, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.

Por esse motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

De volta à instrução: município detecta erro a tempo, ajuíza rescisória e consegue cancelar acordo



A 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-15 julgou procedente uma ação rescisória movida pelo Município de Mogi Guaçu, que pediu a desconstituição de acordo celebrado no juízo da Vara do Trabalho da cidade. A decisão do colegiado determinou que fosse reaberta a instrução processual para que se prossiga na marcha daquele feito com a intimação das partes a que se manifestem sobre a intenção de produção de prova em audiência, tendo-se em conta que na solenidade inaugural o feito foi sobrestado ante a disposição das partes em entabular acordo.

De acordo com a tese de defesa do município, houve erro substancial de sua parte na concepção do acordo firmado com o reclamante. Segundo afirmou, para alcançar o alvitramento do valor ali entabulado foram por ele consideradas as verbas trabalhistas respeitantes aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, não tendo, pois, se atentado ao fato de que na ação trabalhista foram tão somente deduzidos pelo obreiro pedidos referentes aos últimos oito meses do liame, único interregno no qual o contrato esteve sujeito ao regime celetista.

O município ressaltou que só tardiamente percebeu o erro, mais precisamente após ter sido citado na ação de cobrança cível que tramita perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu, movida pelo reclamante, que pretendia a condenação do município a pagar também as parcelas não açambarcadas na reclamação trabalhista. Assim que percebeu o equívoco, e ainda antes da homologação do acordo, tentou se retratar, requerendo que não restasse aperfeiçoado o ato judicial homologatório. O requerimento, no entanto, não foi acolhido pelo juízo de origem, e por isso o município ajuizou a ação rescisória pedindo a desconstituição da decisão de homologação e a reabertura da instrução processual.

O reclamante alegou o não cabimento da ação rescisória, dizendo não existir fundamento bastante a malferir a validade do acordo entabulado com o autor, mormente por entender que a adução exordial não caracteriza erro substancial a viciar a declaração de vontade do município. Ele alegou ainda que não é possível subsumir os fatos em que se ampara o pleito rescisório a qualquer das hipóteses legais capituladas pelo artigo 485 do Código de Processo Civil.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, afirmou que a falta de exatidão quanto à subsunção dos fatos à norma não configura hipótese de extinção do feito, mas, eventualmente, de improcedência da ação. A magistrada destacou que o município não apontou a hipótese legal em que se apoia o pedido de corte rescisório, omissão que não causa, contudo, embaraço ao exame meritório da pretensão por ele deduzida. Acrescentou ainda que o caso atrai a incidência da Súmula 408 do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que, diante dos elementos constitutivos dos autos, a situação versada diz respeito à hipótese prevista no inciso VIII do artigo 485 do CPC, a saber a existência de fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a decisão rescindenda.

O acórdão ressaltou que, não obstante o autor tenha dedicado suas razões à tentativa de convencer pela incorrência em erro substancial quanto ao valor do acordo entabulado, é imprescindível que se perpasse a análise prévia dos elementos essenciais componentes de tal negócio jurídico, já que a constatação da ausência de um daqueles importará a decretação de inexistência deste.

O acórdão salientou que o acordo firmado se deu em 22 de maio de 2009, mas só foi protocolizado em 28 de maio, noticiando a autocomposição do conflito por transação. Antes mesmo de que fosse levado à homologação pelo juízo de origem, o município apresentou, por petição protocolada em 5 de junho de 2009, a sua retratação, alegando o erro quanto ao cálculo do valor acordado e, por isso, pedindo a anulação do ajuste. O juízo de origem indeferiu o requerimento e proferiu a decisão homologatória do acordo.

O acórdão afirmou que a transação caracteriza-se pela concessão recíproca das partes, por meio de um acordo, prestante a prevenir ou extinguir um litígio e tem sentido jurídico específico, designando um determinado negócio jurídico de cunho contratual. Extrai-se dos autos, contudo, que, antes mesmo de ser proferida a sentença homologatória da avença, o município manifestou expressa retratação do que fora anteriormente pactuado, tornando vazio o acordo por ter deixado de expressar a convergência de vontades das partes, decidiu a 3ª SDI. A decisão colegiada afirmou também que não havendo mais consentimento entre os transatores, faz-se inviável a prolação de sentença homologatória daquilo com que a parte não mais concorda. Ainda mais porque a retratação do município foi externada tempestivamente, antes da homologação do acordo, completou.

O colegiado concluiu, assim, que a decisão homologatória do acordo merece ser desconstituída, uma vez que sequer chegou a existir no plano jurídico. (Processo 0000128-95.2011.5.15.0000)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Pagamento de acordo em agência diferente da ajustada gera multa moratória



O acordo celebrado pelas partes deve ser integralmente cumprido, nos exatos termos pactuados, seja quanto ao valor, quanto à forma e local de pagamento, prazo ou o que mais se estipular. Em caso de inobservância de alguma das condições livremente estabelecidas pelas partes, aquela que a descumprir deve arcar com a cominação prevista, sob pena de ofensa à coisa julgada a que se equipara a decisão homologatório do acordo.

Em um caso apreciado pela JT mineira, a empresa devedora não observou integralmente o acordado, depositando uma das parcelas em agência diversa da convencionada. Por essa razão, foi condenada em 1º grau a responder pela multa moratória ajustada em caso de descumprimento do ajustado. E esse entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa.

Inconformada, a devedora sustentou ser indevida a multa por descumprimento do acordo, uma vez que, na data ajustada em audiência, efetuou o depósito da importância acordada, à disposição do juízo. Mas essa alegação não foi acolhida pelo relator. Segundo explicou, o descumprimento da condição pactuada no termo de conciliação atrai a penalidade (multa) livremente estabelecida entre as partes, já que o termo de conciliação, por força legal, produz efeito de decisão irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT).

O relator ressaltou que multa estipulada possui dupla finalidade: a coerção ao cumprimento do pacto e a prefixação de perdas e danos, sendo essas perdas presumidas pelo simples descumprimento de uma das condições pactuadas no acordo. Ele esclareceu que, desse modo, é irrelevante verificar a ocorrência de eventual prejuízo à credora. Nesse contexto, prescinde de se averiguar se o pagamento efetuado em instituição bancária diversa daquela estabelecida no termo conciliatório causou prejuízo à agravada, pois o descumprimento do acordo, por si só, atrai a incidência da multa prevista na avença, mormente no caso dos autos, em que a parcela ficou disponível para a exeqüente um mês após o vencimento da parcela , ponderou.

Por essas razões, e verificando o descumprimento do acordo, manteve a condenação ao pagamento da multa moratória estipulada. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

( 0001315-07.2012.5.03.0011 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Responsabilidade do tomador de serviços é proporcional ao tempo de serviço prestado a ele



A responsabilidade subsidiária caracteriza-se como uma responsabilidade de segundo grau, ou seja, o devedor subsidiário só terá que responder pela dívida se o devedor principal não cumprir a obrigação. Nos processos trabalhistas, a execução se volta primeiro contra o devedor principal e, se não forem encontrados bens deste para quitar o débito trabalhista, passa-se a cobrar integralmente o saldo devedor daquele que foi condenado subsidiariamente. Mas como fica a responsabilidade do tomador de serviços quando o empregado não estiver mais prestando serviços em seu estabelecimento no momento da rescisão contratual?

Essa questão foi apreciada pela 2ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando a decisão do desembargador Jales Valadão Cardoso, modificou decisão de 1º grau, ampliando a responsabilidade atribuída pelo juízo sentenciante ao banco tomador de serviços. O juízo sentenciante havia limitado esta ao pagamento do FGTS do período de sua responsabilidade, isto é, da admissão até 31/03/2012. A trabalhadora, por sua vez, recorreu pretendendo que a responsabilidade subsdiária do banco compreendesse as parcelas de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e a multa de 40% do FGTS, proporcionais ao período em que ele foi beneficiado pela sua prestação de serviços, ou seja, da admissão até março/2012. E o relator deu razão à trabalhadora.

Segundo explicou o desembargador, embora a trabalhadora não mais estivesse prestando serviços em favor do banco por ocasião da rescisão contratual, ele deve responder, de forma proporcional pelas parcelas trabalhistas devidas pela real empregadora e não quitadas, pois estas parcelas decorrem do período em que trabalhava em serviços do banco. Não pode ser constatada qualquer razão, de fato ou de direito, para a exclusão dessa responsabilidade do 3º Recdo, de forma proporcional ao tempo de serviço, no qual foi beneficiado pelo trabalho da obreira. O Banco incorreu em culpa in eligendo et in vigilando, pela contratação da empresa prestadora de serviços e pela falta de fiscalização de suas obrigações contratuais, o que atrai a aplicação da regra do artigo 9º CLT e do entendimento da Súmula 331 do Colendo TST, ponderou.

Assim, o relator acrescentou à responsabilização subsdiária do banco as parcelas de férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS, todas de forma proporcional ao tempo de serviço, prestado pela trabalhadora em favor do banco, ou seja, da admissão até março/2012.

( 0002273-56.2012.5.03.0087 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Mantida ”pensão” para viúva de vítima de acidente não inscrita na Previdência



O Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de valor mensal à viúva de um ex-empregado da antiga Companhia Mogiana de Estradas de Ferro sem direito à aposentadoria por invalidez por não ter sido filiado à Previdência Social pela empresa.  A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) não acolheu recurso em ação rescisória ajuizada pela Ferrovias Bandeirantes S.A (Ferroban), sucessora final da Mogiana, contra o pagamento da pensão.

Em 1964, o ex-empregado sofreu um acidente de trabalho que o deixou incapacitado para o serviço. Na época, para compensar a ausência da aposentadoria pela Previdência, a Mogiana instituiu um pagamento mensal à vitima. Em 1987, o empregado morreu. A pensão continuou a ser paga à viúva pela Ferrovia Paulista S.A (Fepasa), sucessora da Mogiana, e, posteriormente, pelo governo do Estado de São Paulo, para permitir a aquisição da Fepasa pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Em 1998, o estado de São Paulo suspendeu o pagamento da pensão, por considerá-la ilegal.

A viúva ajuizou ação trabalhista contra a Ferroban, a RFFSA e o estado de São Paulo. A 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) entendeu que Ferroban é que deveria continuar o pagamento da pensão, por ser sucessora da RFFSA. A Ferroban entrou com uma ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para anular (desconstituir) a decisão da Vara, que foi julgada improcedente.

Para o TRT, a decisão de primeira instância foi coerente com a situação legal. O pagamento da pensão ao ex-marido da reclamante foi adotado em regime especial pela própria empresa, que deixou de cumprir com sua obrigação legal de inscrever o empregado no sistema previdenciário, causando-lhe grave prejuízo quando do acidente de trabalho sofrido. O Tribunal acompanhou ainda a Vara do Trabalho quanto à condenação da Ferroban como sucessora da RFFSA, responsável, assim, pela continuação do pagamento da pensão mensal.

TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso de revista da Ferroban contra a decisão regional que rejeitou a ação rescisória. De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, não se configura nenhuma das hipóteses de violação legal defendida pela empresa para anular a decisão desfavorável da Vara do Trabalho.

Processo: ROAR - 125200-73.2003.5.15.0000


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Dispensa de depoimento de parte não configura cerceamento de defesa



A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do juízo, e não há nulidade na decisão que dispensa os depoimentos das partes. O posicionamento unânime foi adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso da Usina Central Olho dÁgua S. A., de Pernambuco.

Entenda o caso

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um trabalhador rural junto à Vara do Trabalho de Nazaré da Mata (PE), pedindo o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as despendidas no percurso (in itinere) para o trabalho, realizado em área rural. Durante a audiência de instrução, a juíza decidiu não colher o depoimento de ambas as partes, ouvindo uma única testemunha indicada pelo trabalhador. Nessa oportunidade, a Usina protestou contra a dispensa, mas declarou que não pretendia produzir outras provas.
Após ter sido condenada ao pagamento de horas in itinere e reflexos, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) apontando o equívoco de não se ouvir o empregado, diante da necessidade de esclarecimento de diversos fatos alegados por ele na inicial. Todavia, o Regional ratificou a sentença, por considerar insuficiente a alegação da usina de que teria sofrido prejuízo em seu direito de defesa sem ter feito prova do que alegava. Para o TRT, houve negligência na indicação dos aspectos controvertidos que pretendia esclarecer com o depoimento do trabalhador, pois somente com essas informações haveria parâmetros para o exame da alegada violação ao direito de defesa.

TST

No recurso de revista ao TST, a usina alegou que, ao dispensar o depoimento do empregado que ajuizo, a juíza de primeiro grau cerceou seu amplo direito de defesa. De acordo com suas informações, havia matéria fática a ser resolvida no processo, e depoimento pessoal seria indispensável, até mesmo porque, como parte, tinha o direito de tentar obter a confissão judicial do trabalhador.

O recurso da empresa foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani, que confirmou o posicionamento do Regional pernambucano. Para o relator, ao contrário do que foi alegado pela usina, não houve desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).

Bresciani explicou que, de acordo com o artigo 765 da CLT, na Justiça do Trabalho o juiz dispõe de ampla liberdade na direção do processo e tem como dever zelar por sua celeridade. Por outro lado, consta também no Código de Processo Civil (artigos 130 e 131) que o juiz somente determinará as provas consideradas necessárias à instrução processual, apreciando-as livremente de acordo com os fatos e circunstâncias constantes dos autos. Desse modo, pode indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.

Ademais, lembrou o ministro relator, a parte teve a oportunidade de produzir outras provas orais e escolheu não fazê-lo, conforme conteúdo da decisão regional que registrou declaração nesse sentido. A decisão de negar provimento ao recurso de revista foi unânime.

Processo: RR-304-45.2012.5.06.0241


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho