Por
unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(TRT/RJ) reformou decisão de 1º grau, julgando improcedente o pedido de
ex-empregada do Banco do Brasil (BB) que optou livremente por ser cedida
para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
(Previ). E, por ter se transferido para entidade de natureza diversa -
no caso, previdenciária, deixou de ser amparada pela proteção legal
específica aos profissionais do BB, passando a ser enquadrada na
atividade e na regulamentação do ente cessionário.
A
empregada foi admitida pelo banco em abril de 1981, sendo cedida à
Previ em setembro de 1999. Lá exerceu as funções de técnico pleno,
técnico sênior e analista II, tendo aderido, em maio de 2011, ao Plano
de Aposentadoria Antecipada.
Inconformadas
com a sentença, as partes recorreram. Os réus sustentaram a
inexistência de responsabilidade solidária e a improcedência do pedido
de pagamento de horas extras. A autora insistiu nos reflexos das horas
extras nos sábados, na utilização do divisor 150, que é aplicável aos
empregados submetidos à jornada de seis horas, além da aplicabilidade do
art. 384 da CLT, que trata do direito ao intervalo de 15 minutos antes
do início da jornada extraordinária.
O
desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, relator do acórdão, afastou os
argumentos dos réus quanto à responsabilidade solidária, afirmando ser
nítida a relação de interdependência entre o Banco do Brasil e a Previ,
conforme previsto no art. 2º, § 2º da CLT.
Mas
o magistrado deu razão às empresas rés no que se refere ao pagamento de
horas extras. Segundo o relator, se a cessão ocorreu por iniciativa da
própria empregada e sem ônus para o banco, a consequência imediata é a
suspensão do contrato. E, ficando comprovado que a empregada, em razão
da cessão, passou a receber, além da remuneração a que fazia jus na
entidade cedente, os adicionais relativos aos cargos que ocupou na
cessionária, restou clara a obtenção de acréscimo na remuneração, em
decorrência do aumento da jornada legal diária de seis para oito horas.
Concluindo,
o magistrado citou precedente do TRT/RJ: “Não pode a autora, agora,
querer receber a parte vantajosa das condições anteriores, sem abrir mão
das que recebeu com a referida alteração”. Assim, ficou prejudicado o
recurso da autora, e seus pedidos foram julgados totalmente
improcedentes.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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