A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí
(TRT/PI) admitiu, por unanimidade, o pagamento de meio salário mínimo a
uma empregada doméstica que tinha uma jornada de trabalho reduzida, com 4
horas diárias.
O
empregador recorreu ao segundo grau da Justiça do Trabalho por não
concordar com sentença do Juízo de primeiro grau, que havia reconhecido o
vínculo empregatício e determinado a assinatura da carteira de trabalho
com salário mínimo legal e pagamento da diferença salarial.
No
recurso, o empregador argumentou que a trabalhadora foi contratada de
forma verbal para prestar serviços de diarista, trabalhando durante 4
dias na semana, desempenhando jornada reduzida, das 8h às 12h, tendo
abandonado o emprego no dia 02 de junho de 2012.
Mas,
para o relator do processo, desembargador Laércio Domiciano, o
empregador não conseguiu provar que a empregada foi contratada como
diarista, além de confessar que pagava 13º no valor da remuneração
mensal de R$ 300, 00. Tampouco conseguiu provar o abandono de emprego,
já que não apresentou sequer uma testemunha para corroborar suas
afirmações e nem comprovou ter feito a convocação da trabalhadora por
carta registrada, edital ou telegrama.
Quanto
à jornada reduzida, o desembargador disse que a própria empregada
admite que trabalhava apenas 4 horas por dia, configurando a jornada
reduzida e o respectivo pagamento proprocional. Cabível, in casu, a aplicação da OJ nº 358 da SDI-1 do TST, sendo lícito o pagamento do salário proporcional ao tempo trabalhado, quando o obreiro desempenha jornada inferior à previsão de 8h diárias ou 44 h semanais. Destarte,
entendemos que para perceber um salário mínimo mensal deve o obreiro
submeter-se à jornada prevista pelo inciso XII do art. 7º da CF/88.
Quando a jornada estipulada
for inferior à constitucional é lícito o pagamento proporcional.
Indevida, portanto, a diferença salarial para o mínimo legal, destacou o
desembargador Laércio Domiciano.
Assim,
em seu voto o desembargador manteve o vínculo do emprego no período
compreendido entre 04/03/2008 a 28/06/2012, com o pagamento das verbas
relativas ao aviso prévio, 13º vencido e proporcional, férias de todo o
período (em dobro, simples e proporcionais), com 1/3 constitucional,
além das anotações na carteira de trabalho, reconhecendo a jornada
reduzida, com pagamento de salário proporcional.
O
voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais
integrantes da Segunda Turma, reformando, em parte, a sentença da 4ª
Vara do Trabalho de Teresina.
PROCESSO: 00844-47.2013.5.22.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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