A
9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador João Bosco
Pinto Lara, modificou a sentença que indeferiu a petição inicial pela
ausência de liquidação dos pedidos, extinguindo o processo sem
julgamento do mérito. A Turma deu provimento ao recurso para acolher a
preliminar de nulidade da decisão atacada e determinar o regular
prosseguimento do feito.
No
caso, a juíza sentenciante considerou que a liquidação dos pedidos se
impunha a fim de se fixar o rito do processo, já que essa fixação
depende do valor atribuído à demanda. E por considerar que esse valor é
definido a partir da expressão numérica dos pleitos, ela concluiu pela
obrigatoriedade da liquidação dos pedidos até que seja ultrapassado o
valor mínimo definidor do rito ordinário, qual seja, acima de 40
salários mínimos. Não satisfeita essa condição na petição inicial
apresentada pela trabalhadora, mesmo após concessão de prazo para sua
emenda, ela indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, VI, do CPC.
Inconformada,
a trabalhadora apresentou recurso, pretendendo a declaração de nulidade
dessa decisão e a determinação do prosseguimento do feito. E o relator
deu razão a ela. Segundo esclareceu, muito embora o artigo 840,
parágrafo primeiro, da CLT, não exija a indicação do valor da causa como
requisito indispensável da petição inicial, entende-se que esse valor é
necessário para identificar o tipo de procedimento a ser adotado
(ordinário, sumário ou sumaríssimo). E nas reclamações enquadradas no
rito sumaríssimo a liquidação do valor dos pedidos é imposta pelo artigo
852, B, I, da CLT. Mas isso não se verifica em relação ao rito
ordinário. E isto ocorre porque o rito sumaríssimo foi instituído em
benefício das partes, sobretudo do reclamante, a fim de tornar o
processo mais célere, possibilitando a entrega da prestação
jurisdicional no menor prazo possível, notadamente porque na ação
trabalhista, em regra, são postuladas parcelas de caráter alimentar.
Sendo assim, a imposição da liquidação dos pedidos no procedimento
sumaríssimo possui a finalidade de agilizar a tramitação do processo em
benefício do demandante, explicou.
Porém,
no caso, segundo ressaltou o desembargador, o valor atribuído à causa
pela trabalhadora (R$30.000,00) corresponde a quantia superior a 40
salários mínimos, acarretando a adoção do rito ordinário, sem a
necessidade de liquidação dos pedidos. Ele também destacou que o banco
empregador não impugnou o valor apontado, apresentando sua defesa no
processo sem qualquer ressalva relativamente ao valor da causa.
O
desembargador acrescentou que, mesmo que a liquidação dos pedidos
formulados pela trabalhadora enquadrasse a reclamação trabalhista no
rito sumaríssimo, o indeferimento da petição inicial pela ausência de
liquidação, a seu ver, seria pouco razoável: A uma porque, como se viu, a
exigência de liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo foi
instituída em benefício das partes, especialmente do reclamante, a fim
de lhe proporcionar a rápida entrega da prestação jurisdicional, sendo
certo que a extinção do processo pelo não atendimento dessa exigência é
contrária à própria finalidade desse rito processual. A duas, porque a
ausência de liquidação não acarretou qualquer prejuízo à defesa, que
sequer impugnou o valor dado à causa pela reclamante. A três, porque foi
dado prosseguimento ao processo, a despeito da ausência de liquidação
dos pedidos pela autora, inclusive com a realização de audiência de
instrução e julgamento e oitiva das testemunhas das partes. Assim, a
extinção do processo sem resolução do mérito nessa fase procedimental
atenta contra o princípio da economia processual.
De
acordo com o relator, pelo princípio da instrumentalidade das formas, o
processo deve ser compreendido como meio para se alcançar a finalidade
pretendida pelas partes. Além do que, o princípio do prejuízo ou
transcendência informa que, nos processos sujeitos à apreciação da
Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando dos atos inquinados
resultar manifesto prejuízo processual aos litigantes (art. 794, da
CLT). E isso, no seu entender, não ocorreu na situação do processo
analisado.
Por
esses fundamentos, o relatou acolheu a preliminar suscitada pela
trabalhadora para delcarar nula a sentença e determinar o retorno dos
autos à origem para o regular prosseguimento do processo.
( 0000775-86.2013.5.03.0022 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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