O
ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
deferiu liminar em habeas corpus para que o juízo de primeiro grau
analise a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da
prisão preventiva, em caso que envolve um acusado de roubo.
Segundo
o ministro, o Código de Processo Penal (CPP), com a reforma introduzida
pela Lei 12.403/11, abandona o sistema bipolar - prisão ou liberdade
provisória - e passa a trabalhar com várias alternativas, cada qual
adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa avaliar a medida
diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições
pessoais do acusado.
Segundo
Schietti, os motivos justificadores da prisão preventiva são os mesmos
que legitimam a determinação do recolhimento noturno, a proibição de
acesso a determinados lugares e de aproximação com a vítima, ou de
qualquer outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do
CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não
cabimento da prisão preventiva.
“Na
verdade, a prisão preventiva é, em princípio, cabível, mas a sua
decretação não é necessária, porque, em avaliação judicial concreta e
razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o
mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa”, explicou o
ministro.
Escolha da medida
De
acordo com Schietti, para a decretação da prisão preventiva, é
necessário, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime seja
punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ou que
se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II e III, bem como
no parágrafo único, do mesmo dispositivo, desde que presente um ou mais
dos motivos, ou exigências cautelares, previstos no artigo 312 do CPP.
Já
para a decretação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319
do CPP, a única vedação que se faz é quanto à infração “a que não for
isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de
liberdade”.
“Assim,
os requisitos que autorizam a decretação de uma prisão preventiva podem
justificar a imposição das medidas cautelares referidas no artigo 319
do CPP, mas os requisitos que autorizam essas medidas nem sempre serão
bastantes para impor ao indiciado ou acusado uma prisão preventiva”,
afirmou Schietti.
N° do Processo: HC 282509
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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