A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou de forma
unânime embargos de declaração interpostos pela empresa Google Brasil
Internet Ltda. A Turma manteve o entendimento de que, uma vez notificado
de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor
deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, ou poderá responder
por omissão.
A
decisão anterior foi tomada no julgamento de recurso especial
interposto pela Google. Após ter sido notificada, por meio da ferramenta
“denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos
usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha
denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses
para excluir a página do site.
Em
ação ajuizada pela parte ofendida, a Google foi condenada ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Na apelação, o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do
provedor no atendimento da reclamação, mas reduziu a indenização para R$
10 mil.
24 horas
No
STJ, prevaleceu o entendimento de que o provedor não tem a obrigação de
analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de
promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois
apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir
definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, restabelecer o livre
acesso.
Contra
a decisão, a Google opôs embargos de declaração. Alegou que o acórdão
teria promovido julgamento extra petita e reformatio in pejus (quando a
decisão judicial concede algo diferente do que foi pedido e quando o
julgamento do recurso prejudica a situação do recorrente).
De
acordo com a empresa, a Terceira Turma, ao estabelecer prazo de 24
horas para a retirada de material ofensivo da internet, impôs
“obrigações genéricas, de nítido caráter normativo”.
Lacunas normativas
A
ministra Nancy Andrighi, relatora, discordou das alegações. Disse que
“o que fez o acórdão embargado - cumprindo o papel do STJ de uniformizar
a interpretação da legislação infraconstitucional - foi definir, à luz
do sistema normativo vigente, um prazo aceitável para que provedores de
rede social de relacionamento via internet promovam a retirada de
páginas ilegais do ar”.
Nancy
Andrighi reconheceu que existem lacunas normativas para regulação das
atividades na internet, mas disse que isso não significa impossibilidade
de ação do Judiciário.
“O
acórdão embargado nada mais fez do que fixar as bases para o julgamento
da hipótese específica dos autos, nos exatos termos pretendidos pelas
partes, atento, porém, à necessidade de que a decisão pudesse servir de
precedente para situações análogas, em cumprimento à função precípua
desta Corte”, concluiu.
Processo relacionado: REsp 1323754
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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