Salário
complessivo é aquele no qual diferentes direitos trabalhistas são
quitados de forma global, sem discriminação das parcelas, o que é vedado
pelas leis trabalhistas. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do
TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, deu
provimento parcial ao recurso do reclamante e determinou que os
reclamados retifiquem a CTPS do trabalhador, para fazer constar, como
remuneração do empregado, o maior valor registrado na Carteira.
Ao
ajuizar a ação, o reclamante afirmou que o salário recebido por ele era
superior ao constante dos recibos salariais e que as horas extras
registradas nesses recibos destinavam-se apenas a aproximar o valor do
salário realmente pago daquele registrado da Carteira de Trabalho. O
Juízo de 1º Grau entendeu que não havia necessidade de retificar a CTPS
do reclamante e que as horas extras constantes dos recibos deveriam ser
deduzidas dos valores deferidos a esse título.
O reclamante recorreu, insistindo em que o salário registrado em sua Carteira
de Trabalho não é o real e na alegação de que as horas extras pagas
eram uma espécie de manobra para ajustar o salário real ao contratual. E
o desembargador relator deu razão a ele.
De
acordo com o relator, os próprios reclamados admitiram, em depoimento
pessoal, como eram aferidas as horas extras, dizendo que, se o salário
da Carteira de Trabalho do reclamante fosse um determinado valor, era
combinado o pagamento de um valor maior para compensar as horas extras.
No
entender do relator, o caso é de evidente salário complessivo, método
em que as partes ajustam previamente um valor fixo destinado a quitar
diversos direitos do trabalhador, como salário base e horas extras, o
que é vedado pelo Direito do Trabalho, conforme entendimento da Súmula
91 do TST, já que não permite ao trabalhador aferir a correta quitação
dos seus direitos trabalhistas. O ajuste verbal entre empregador e
empregado de pagamento de um valor fixo, englobando a quitação do
salário base e das horas extras prestadas, representa clássica hipótese
de salário complessivo, no qual diferentes direitos trabalhistas são
quitados de forma conjunta, sem qualquer discriminação,como ocorre no
caso deste processo, em que pela prova oral se revelou que uma
quantidade significativa de horas extras era trabalhada, a despeito de
apenas algumas delas constar, discriminadamente, nos recibos de salário,
registrou o desembargador, na ementa do voto.
O
magistrado frisou que as horas extras decorrentes da jornada informada
pelo próprio preposto superam bastante aquelas registradas nos recibos
de pagamento, deixando claro que os valores constantes nestes recibos
correspondem ao real salário do trabalhador.
Diante
do quadro fático, a Turma reconheceu que o real salário do reclamante é
de R$994,32, maior salário registrado na Carteira, determinando a
retificação de sua CTPS para que conste esse valor, e, consequentemente,
considerou sem efeito a autorização para dedução das horas extras pagas
nos recibos mensais.
( 0000829-39.2012.5.03.0070 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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