É
possível aplicar o princípio da insignificância a crimes ambientais. Ao
firmar essa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de novembro,
considerou parcialmente provido o pedido de T.F.M.. Denunciado pelo
Ministério Público Federal (MPF), ele recorreu à TNU com o objetivo de
restabelecer a sentença que o livrara da acusação de crime contra o
ordenamento urbano e o patrimônio cultural previsto no artigo 64, da Lei
9.605/98. O juízo de 1º grau concluiu pela atipicidade de sua conduta,
invocando, para tanto, o princípio da insignificância.
A
decisão da TNU pelo provimento parcial foi explicado pela relatora do
processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee. “Por demandar reexame das
provas, vedado nesta instância uniformizadora, não se acolhe
integralmente o Incidente para a aplicação do princípio da
insignificância e restabelecimento da sentença monocrática, mas se dá
parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao órgão
colegiado de origem, para novo julgamento, observando-se as premissas
jurídicas fixadas”, justificou a magistrada.
Tudo
começou com a denúncia feita pelo MPF que, depois de derrotado em 1ª
instância, chegou a conseguir sucesso no recurso à 3ª Turma Recursal de
Santa Catarina. “Em se tratando de lesão ao meio-ambiente, (...) não há
lugar para aplicação do princípio da insignificância, como comumente se
analisa em delitos com conteúdo econômico”, deliberou o acórdão
catarinense. Com essa decisão, instaurou-se a divergência
jurisprudencial sobre a aplicabilidade ou não do princípio da
insignificância aos crimes ambientais.
O
acusado, então, recorreu à TNU, apresentando como paradigmas os Habeas
Corpus 35.203/SP, 143.208/SC e 112.840/SP, todos do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). “Embora os processos citados não tratem de infração
prevista no artigo 64, da Lei 9.605/98, mas sim de infrações de
supressão de vegetação e de pesca (crimes contra a flora e a fauna),
todos cuidam de crimes ambientais e o fundamento para a concessão da
ordem nos três remédios históricos foi o mesmo - aplicação do princípio
da insignificância”, escreveu em seu voto a relatora.
A
juíza Kyu Soon Lee explicou que, embora parte dos doutrinadores
considere impossível a aplicação do princípio da bagatela na jurisdição
ambiental por causa das características do bem jurídico protegido, a
Jurisprudência do STF e do STJ, ainda que por maioria, tem se
posicionado pela aplicabilidade do princípio mesmo nesses casos, desde
que “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por
delituoso, à luz das suas circunstâncias” (STF, HC 112.563/SC).
A
relatora fez questão de destacar que, por ser o meio ambiente
ecologicamente equilibrado um bem coletivo por excelência, promovido a
direito fundamental pela Constituição de 1988, a
aplicação do princípio da insignificância deve ser realizada com máxima
cautela, observando-se a mínima ofensividade da conduta do agente, a
ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada. Elementos como as circunstâncias específicas do caso concreto
e o fato de a conduta imputada ter sido suficiente ou não para abalar o
equilíbrio ecológico devem ser mensurados não apenas da perspectiva
econômica, mas pela dimensão ecológica do dano, ou seja, a repercussão
no ecossistema, preferencialmente baseada em laudo técnico.
Dessa
forma, uma vez que o acórdão recorrido rejeitava a aplicação do
princípio da insignificância em todo e qualquer crime ambiental, a TNU
considerou que o pedido apresentado merecia ser parcialmente provido.
“Os princípios basilares do Direito Penal albergam a pretensão de se
afastar a reprimenda criminal quando irrelevante o dano e ínfima a
reprovabilidade social, ainda mais quando existem outras vias
(administrativas e civis) para represar a conduta, mesmo que o bem
jurídico tutelado seja o meio ambiente”, concluiu a magistrada.
Processo 5011626-27.2011.4.04.7200
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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