Em
decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ) condenou a Ventura Petróleo S.A. ao pagamento de
indenização por danos morais em razão de discriminação racial sofrida
por trabalhador. A empresa do ramo petrolífero também terá de indenizar o
ex-empregado por tê-lo dispensado durante o período da estabilidade
provisória garantida aos membros da Cipa.
O
trabalhador afirmou que, embora detentor de estabilidade provisória,
por ter sido eleito para representar os empregados na Cipa, a empresa
anulou a eleição para poder demiti-lo, o que inviabilizou o seu mandato.
De acordo com o autor, seu chefe além de ofendê-lo, deixou claro que o
motivo para dispensa-lo era o fato de não gostar de trabalhar com
negros. Inconformado com a decisão de 1º grau, que julgou improcedente o
pedido e o condenou por litigância de má-fé, recorreu ao 2º grau.
O
desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, relator do acórdão, destacou
que o que mais chamou a atenção no processo foi o comportamento da
empresa ao repetir em memoriais e sustentação oral que suas testemunhas
eram negras. “Qual a diferença entre testemunhas negras, brancas,
amarelas, índias, etc.?”, ponderou o magistrado.
O
relator analisou, então, as fichas de registro dos empregados e os
depoimentos das testemunhas. E, diante de depoimentos frágeis das
testemunhas da ré e do conjunto probatório, concluiu que eram
verdadeiras as declarações da testemunha do trabalhador quando afirmou
que “já viu o autor sofrendo com atitudes racistas” e que o chefe “já
chamou o autor de ‘macaco’”. Para o magistrado, restou provado que o
autor sofreu e teve sua dispensa em razão de prática de racismo.
O
magistrado destacou que: ”A sociedade brasileira tem uma dívida a pagar
pelo crime contra humanidade praticado contra a maioria negra do seu
país. Deixar que fatos como esse fiquem sem a devida sanção implica
abdicar do dever do Poder Judiciário em zelar pelos avanços conquistados
de forma tão dura pela nossa sociedade e inscritos como cláusulas
pétreas em nossa Constituição.”
Quanto
às demais verbas pleiteadas, o colegiado concluiu que o autor teria
adquirido a estabilidade provisória não fossem as irregularidades
praticadas por seu empregador em relação à eleição da Cipa. Assim, a ré
deve responder pela frustração do direito que não chegou a ser
adquirido, isto é, o mandato e a estabilidade provisória,
configurando-se, assim, a dispensa abusiva.
Desse
modo, a empresa foi condenada a pagar valor equivalente a dois anos de
remuneração do ex-empregado, contados da data da dispensa abusiva, em 10
de maio de 2010, até o final do período a que se estenderia a
estabilidade em razão do mandato da Cipa, além de indenização
equivalente a um ano da última remuneração do autor, a título de danos
morais, devido à discriminação racial praticada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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