A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Consórcio de
Operação de Moinhos Bunge - J Macedo da condenação ao pagamento de
adicional de transferência a um empregado transferido de localidade por
tempo superior a dois anos. De acordo com o entendimento da Turma, a
transferência superior a dois anos é considerada definitiva e, por isso,
o adicional é indevido.
O empregado, que atuava como coordenador, foi originalmente contratado em São Paulo
e transferido para Fortaleza (CE), em 2000, e para Ponta Grossa (PR),
em 2005, onde trabalhou até a sua dispensa, em 2009. O consórcio afirmou
que ele tinha pleno conhecimento da possibilidade de ser transferido
para outra localidade, em caráter definitivo, quando foi contratado.
Na
avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o
adicional de transferência era devido ao empregado porque ele não pediu
para mudar de localidade nem recebeu as respectivas vantagens quando foi
mandado para Ponta Grossa. No recurso ao TST, a empresa ressaltou que
ele permaneceu em Ponta Grossa por três anos e cinco meses, tempo suficiente para caracterizar a definitividade da transferência.
Segundo
o desembargador convocado Valdir Florindo, relator que examinou o
recurso, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de entender
como definitiva a transferência com duração superior a dois anos,
situação em que não é devido o adicional, como dispõe a Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
do TST. Diante do exposto, o relator excluiu da condenação imposta à
empresa o pagamento do adicional de transferência e reflexos. Seu voto
foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-552800-62.2009.5.09.0678
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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