“Decisão determina retirada da expressão sub judice de
resultado de concurso público
Publicado por Supremo Tribunal Federal
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou à Fundação Carlos Chagas que republique edital de divulgação de
resultados do concurso para cargo de promotor de justiça do Ministério Público
do Estado do Ceará para retirar a expressão sub judice que acompanha nomes de
candidatos que permanecem no certame beneficiados por liminar. A decisão foi
proferida no Mandado de Segurança (MS) 32176.
Em julho deste ano, liminar deferida no MS permitiu a
participação de candidatos nas demais fases do certame. Posteriormente, foi
apresentada petição nos autos sustentando que a expressão sub judice permite a
identificação dos beneficiados pela decisão liminar, o que, segundo os
candidatos, tem o potencial de violar o princípio da impessoalidade que informa
a realização de concurso público.
O relator observou que, embora não se deva presumir qualquer
interferência da condição sub judice nas avaliações realizadas pela comissão de
concurso nas fases subsequentes do certame, o pedido dos candidatos para que
seus nomes constem na divulgação dos resultados de acordo com os mesmos
parâmetros adotados para os demais é razoável. Segundo a decisão, em respeito
aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, que devem
orientar a atuação da Administração Pública e a realização de concursos para
ingresso no serviço público, os nomes dos classificados devem constar do edital
sem qualquer expressão, símbolo ou termo que os identifique em razão da
impetração do MS 32176.
O ministro destacou a inexistência de prejuízo para a
Administração Pública, uma vez que o respeito ao princípio da publicidade
acerca da condição sub judice realiza-se pelos meios de comunicação inerentes
ao processo judicial. Ele ressaltou que a providência ora determinada não
alcança a divulgação do resultado final do concurso, quando encerrado o
processo avaliativo, possibilitando à Administração Pública identificar, entre
os candidatos aprovados, aqueles que estão amparados por decisão judicial e, assim,
proceder ao provimento dos cargos públicos de acordo com a extensão da ordem
que eventualmente lhes tiver sido favorável”.
PR/AD
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