A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a
recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata que, por
responder a ações penais, foi eliminada em concurso para delegado de
polícia. No entendimento dos ministros, os crimes imputados à candidata
criam situação incompatível com o exercício do cargo.
A
candidata foi eliminada na fase de investigação social do certame
porque responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção
ativa. Ela impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMG), mas o pedido foi negado.
Segundo
o acórdão, “não fere o princípio da presunção de inocência e não se
caracteriza ilegal a não recomendação de candidato, na fase de
investigação social, para o cargo de delegado de polícia, quando ele
responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa, as
quais são incompatíveis com a atividade”.
No
recurso ao STJ, a candidata alegou que a denegação da segurança “fere
de forma brutal” o princípio da presunção de inocência consagrado na
Constituição, uma vez que não houve condenação transitada em julgado.
Exceções cabíveis
O
ministro Ari Pargendler, relator, reconheceu que no STJ existem
inúmeros precedentes no sentido de garantir que o candidato indiciado em
inquérito policial ou processado criminalmente não seja eliminado do
concurso público, mas destacou que a mesma solução não cabe para cargos
“cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do estado”.
Pargendler
lembrou que o artigo 29 da Lei Complementar 35, de 1979, autoriza o
afastamento do magistrado sujeito à ação penal. E questionou: “Como
conciliar, de um lado, o afastamento do cargo por incompatibilidade da
conduta de seu ocupante com o exercício deste, e, de outro, autorizar o
acesso a esse mesmo cargo por quem está sujeito a uma ação penal?”
Ao
aplicar o mesmo entendimento ao caso apreciado, o relator concluiu:
“Uma decisão que permitisse a investidura de alguém nessas condições
estaria autorizando que as instituições do estado fossem tomadas de
assalto por quem não está comprometido em preservá-las.”
Processo relacionado: RMS 43172
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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