Para
o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução
penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido
por advogado constituído ou defensor público nomeado.
A
tese, firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos
(artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução de
todos os processos que discutem a mesma matéria no país.
No
caso tomado como representativo da controvérsia, o Ministério Público
do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial contra acórdão do
Tribunal de Justiça do estado que anulou decisão judicial favorável ao
reconhecimento da prática de falta grave por um detento, mesmo sem a
instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).
Ao reconhecer a falta grave, a decisão original havia determinado a alteração da data-base para a concessão de benefícios.
Entendimentos divergentes
O
ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a exigência do
PAD, para fins de reconhecimento de falta grave no curso da execução
penal, já foi objeto de debate em ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção do STJ, mas com entendimentos divergentes.
Enquanto
na Sexta Turma prevalecia o entendimento de ser obrigatória a
instauração do PAD, a Quinta Turma considerava dispensável o
procedimento, quando realizada a oitiva do apenado em juízo, na presença
do defensor e do membro do Ministério Público.
Imprescindível
Ao
analisar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), Bellizze observou que é
atribuição do diretor do presídio apurar a conduta do detento,
verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer
sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou
restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local
adequado).
O
relator lembrou ainda que apenas no cometimento de faltas graves é que o
diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da vara de execuções
penais, para que este decida a respeito das infrações que possam
acarretar a regressão de regime, perda de benefícios, perda dos dias
remidos ou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade.
Para
Bellizze, todos esses procedimentos exigidos demonstram que a Lei de
Execução Penal impõe a instauração de procedimento administrativo para
apurar a prática de falta disciplinar pelo preso. O ministro citou ainda
o artigo 59 da Lei 7.210, que garante o direito à defesa nas faltas
disciplinares.
“Conclui-se
ser clara a opção do legislador no sentido da imprescindibilidade de
instauração do procedimento administrativo para reconhecimento da falta
disciplinar no âmbito da execução da pena, assegurando ao preso o
direito de defesa, neste compreendido tanto a autodefesa, quanto a
defesa técnica exercida por advogado”, disse Bellizze.
Competência usurpada
O
relator destacou também que a oitiva do apenado em juízo não dispensa o
procedimento administrativo. Como o juiz só aprecia infrações graves, o
apenado deve ser previamente ouvido pelo diretor do presídio, por meio
de sua defesa técnica, pois é ele quem vai decidir sobre a gravidade da
infração.
“Da
leitura dos dispositivos da Lei de Execução Penal, notadamente do seu
artigo 66, que dispõe sobre a competência do juiz da execução,
conclui-se que não há nenhum dispositivo autorizando o magistrado a
instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta
grave”, disse Bellizze.
No
recurso especial analisado, os ministros da Terceira Seção, de forma
unânime, entenderam que o magistrado usurpou a atribuição exclusiva do
diretor do presídio para apuração e reconhecimento da falta grave e
mantiveram a decisão do acórdão que anulou a decisão judicial.
Processo relacionado: REsp 1378557
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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