terça-feira, 19 de novembro de 2013

EMBARGOS DE TERCEIRO. SUBLOCACAO.

agravo de instrumento. decisão monocrática. embargos de terceiro. ação de despejo por falta de pagamento. sublocação. manutenção do sublocatário na posse do imóvel. impossibilidade, no caso concreto. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E ESCRITO CONSENTIMENTO DO LOCADOR. ARTIGO 13 DA LEI N. 8.245/91. Somente a sublocação autorizada assegura ao sublocatário os direitos conferidos pela lei do inquilinato. O sublocatário ílegítimo, não autorizado a sublocar, é mero intruso sem legitimidade para recorrer da sentença que decretou o despejo ou opor embargos de terceiro. negado seguimento.


Agravo de Instrumento

Décima Quinta Câmara Cível

Nº 70042469205

Comarca de Porto Alegre

CRISTIANE BRENER FAVERO,

AGRAVANTE;
EDIFICIOS REUNIDOS S.A,

AGRAVADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Com fulcro no art. 557, “caput”, com a redação determinada pela Lei n° 9.756/98, nego seguimento ao presente recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE BRENER FAVERO em face de decisão exarada por MM. Julgador de primeiro grau que, nos embargos de terceiros opostos em face de EDIFICIOS REUNIDOS S.A, indeferiu a medida liminar de manutenção da posse do imóvel sublocado pretendida por não possuir a sublocação consentimento do locador (Edifícios Reunidos). Assim, não gozaria do direito à proteção possessória a embargante. Entendeu aplicável o disposto no art. 15 da lei 8.245/91, ou seja, rescindida a locação, resolve-se a sublocação. Ainda trouxe a conclusão de que o imóvel estaria sendo ocupado por inquilina diversa da embargante, na condição de comodatária; assim, a sublocação não conferiria com as informações trazidas ao processo de despejo.
Em suas razões, sustenta a ora agravante o afastamento da afirmação sobre a preclusão da medida liminar, a contraditoriedade à boa-fé em relação ao terceiro (sublocatário) não ter sido parte na ação de despejo e na ação de execução, podendo ser prejudicada pela coisa julgada da sentença proferida naquela demanda (art. 472, CPC). Sustenta ainda que teria ele garantido a execução da dívida com bem de valor aproximado de R$ 300.000,00. Pleiteia assim a manutenção da posse, fundada nos arts. 926 c/c 927 do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 1.196 do referido diploma legal.
Prescreve o caput do art. 273 do CPC que o juiz, para antecipar a tutela pretendida, disponha, nos autos, de prova inequívoca que alicerce seu convencimento sobre a verossimilhança da alegação do autor, somando-se a isso uma das seguintes situações: (a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (b) fique caracterizado o abuso de direito de defesa; ou (c) o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a antecipação da tutela, mais do que a simples presença do fumus boni iuris e do periculum in mora da medida cautelar, exige prova inequívoca do fato e do “juízo de verossimilhança”, que nos dizeres do Professor Antônio Cláudio da Costa Machado (in Tutela Antecipada, Ed. Oliveira Mendes, 1998, pág. 628), significa “prova de grande potencial de convencimento, identificável com a prova pré-constituída”.
Constitui, pois, requisito básico e fundamental à obtenção da tutela antecipada uma prévia verificação da efetiva probabilidade de existência do direito pretendido ou, na expressão legal, que o julgador se convença da verossimilhança da alegação.
No caso concreto, a ação de despejo ajuizada por EDIFÍCIOS REUNIDOS S.A., ora agravada, contra MANJABOSCO & POLO LTDA. foi ajuizada com fundamento na ausência de pagamento dos aluguéis do imóvel objeto da locação. Porém, em que pese a sublocação não ter sido permitida no contrato firmado entre os ora agravados, o embargante de terceiro não comprova a anuência prévia e escrita do locador.
Ademais, o sublocatário ilegítimo não precisa ser cientificado da ação de despejo, pois a lei do inquilinato só leva em conta o sublocatário legítimo, pois pressupõe a existência de interesse jurídico, não bastando só o interesse de fato ou econômico.
E assim é o entendimento da jurisprudência:

“O sublocatário ilegítimo não tem embargos de terceiro, para suspender a execução de sentença proferida em ação de despejo de que não foi cientificado (RT 724/380, JTA 105/414).”

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. CLÁUSULA QUE VEDA QUALQUER TIPO DE CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E POR ESCRITO DA LOCADORA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO EM SUA FORMAÇÃO. RECURSO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70020016523, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 25/07/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. CLÁUSULA QUE VEDA QUALQUER TIPO DE CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E POR ESCRITO DA LOCADORA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO EM SUA FORMAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70019950823, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CIENTIFICAÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO AOS SUBLOCATÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO E EXPRESSO CONSENTIMENTO DA LOCADORA EM RELAÇÃO À SUBLOCAÇÃO. A mera alegação de relação de sublocação pelos apelantes, sem prova da existência da mesma é insuficiente para o acolhimento dos embargos de terceiros fundados em relação de sublocação. Existência de sentença julgando procedente a ação despejatória contra o locatário por impagos os locativos em ação onde restou demonstrada a impontualidade da locadora bem como sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível Nº 70010849420, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 23/03/2005)

LOCACAO. ACAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CASO CONCRETO. MATERIA DE FATO. DESPEJO. SUBLOCACAO."LOCACAO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUBLOCACAO. DESPEJO. AUSENCIA DE PREVIO E ESCRITO CONSENTIMENTO DO LOCADOR. ARTIGO 13 DA LEI N. 8.245/91. SOMENTE A SUBLOCACAO AUTORIZADA ASSEGURA AO SUBLOCATARIO OS DIREITOS CONFERIDOS PELA LEI DO INQUILINATO. O SUBLOCATARIO ILEGITIMO, NAO AUTORIZADO A SUBLOCAR, E MERO INTRUSO SEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA SENTENCA QUE DECRETOU O DESPEJO OU OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO" (AC 70000822007, 15A CAMARA CIVEL, TJRS, J. EM 07.06.2000). APELO DESPROVIDO. (6FLS.) (Apelação Cível Nº 70003588464, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/02/2002)
Dessa forma, entendo que não restam preenchidos os pressupostos necessários à antecipação de tutela requerida. Não obstante as alegações do presente recurso e da petição inicial dos embargos de terceiro, tenho que, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes a autorizar a manutenção da posse da sublocatória no imóvel.
Portanto, nada há a modificar na decisão judicial agravada.
 Desta sorte, impõe-se negar seguimento ao recurso interposto, “ex vi” do disposto no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998.
Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”.
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de maio de 2011.


Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos,

Relator.

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