agravo de instrumento. decisão monocrática. embargos de
terceiro. ação de despejo por falta de pagamento. sublocação. manutenção do
sublocatário na posse do imóvel. impossibilidade, no caso concreto. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO E ESCRITO CONSENTIMENTO DO LOCADOR. ARTIGO 13 DA LEI N. 8.245/91.
Somente a sublocação autorizada assegura ao sublocatário os direitos conferidos
pela lei do inquilinato. O sublocatário ílegítimo, não autorizado a sublocar, é
mero intruso sem legitimidade para recorrer da sentença que decretou o despejo
ou opor embargos de terceiro. negado seguimento.
Agravo de Instrumento
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Décima Quinta
Câmara Cível
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Nº 70042469205
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Comarca de
Porto Alegre
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CRISTIANE BRENER FAVERO,
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AGRAVANTE;
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EDIFICIOS REUNIDOS S.A,
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AGRAVADO.
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Com fulcro no art. 557, “caput”, com a redação
determinada pela Lei n° 9.756/98, nego seguimento ao presente recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
CRISTIANE BRENER FAVERO em face de decisão exarada por MM. Julgador de primeiro
grau que, nos embargos de terceiros opostos em face de EDIFICIOS REUNIDOS S.A,
indeferiu a medida liminar de manutenção da posse do imóvel sublocado pretendida
por não possuir a sublocação consentimento do locador (Edifícios Reunidos).
Assim, não gozaria do direito à proteção possessória a embargante. Entendeu
aplicável o disposto no art. 15 da lei 8.245/91, ou seja, rescindida a locação,
resolve-se a sublocação. Ainda trouxe a conclusão de que o imóvel estaria sendo
ocupado por inquilina diversa da embargante, na condição de comodatária; assim,
a sublocação não conferiria com as informações trazidas ao processo de despejo.
Em suas razões, sustenta a ora agravante o afastamento
da afirmação sobre a preclusão da medida liminar, a contraditoriedade à boa-fé
em relação ao terceiro (sublocatário) não ter sido parte na ação de despejo e
na ação de execução, podendo ser prejudicada pela coisa julgada da sentença
proferida naquela demanda (art. 472, CPC). Sustenta ainda que teria ele
garantido a execução da dívida com bem de valor aproximado de R$ 300.000,00.
Pleiteia assim a manutenção da posse, fundada nos arts. 926 c/c 927 do Código
Civil Brasileiro, combinado com o art. 1.196 do referido diploma legal.
Prescreve o caput do art. 273 do CPC que o juiz,
para antecipar a tutela pretendida, disponha, nos autos, de prova inequívoca
que alicerce seu convencimento sobre a verossimilhança da alegação do autor,
somando-se a isso uma das seguintes situações: (a) haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; (b) fique caracterizado o abuso de direito
de defesa; ou (c) o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a antecipação da tutela,
mais do que a simples presença do fumus
boni iuris e do periculum in mora
da medida cautelar, exige prova inequívoca do fato e do “juízo de
verossimilhança”, que nos dizeres do Professor Antônio Cláudio da Costa Machado
(in Tutela Antecipada, Ed. Oliveira
Mendes, 1998, pág. 628), significa “prova
de grande potencial de convencimento, identificável com a prova
pré-constituída”.
Constitui, pois, requisito básico e fundamental à
obtenção da tutela antecipada uma prévia verificação da efetiva probabilidade
de existência do direito pretendido ou, na expressão legal, que o julgador se
convença da verossimilhança da alegação.
No caso concreto, a ação de despejo ajuizada por EDIFÍCIOS
REUNIDOS S.A., ora agravada, contra MANJABOSCO & POLO LTDA. foi ajuizada
com fundamento na ausência de pagamento dos aluguéis do imóvel objeto da
locação. Porém, em que pese a sublocação não ter sido permitida no contrato
firmado entre os ora agravados, o embargante de terceiro não comprova a
anuência prévia e escrita do locador.
Ademais, o sublocatário ilegítimo não precisa ser
cientificado da ação de despejo, pois a lei do inquilinato só leva em conta o
sublocatário legítimo, pois pressupõe a existência de interesse jurídico, não
bastando só o interesse de fato ou econômico.
E assim é o entendimento da jurisprudência:
“O sublocatário ilegítimo não tem embargos de terceiro, para
suspender a execução de sentença proferida em ação de despejo de que não foi
cientificado (RT 724/380, JTA 105/414).”
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO EMBARGOS DE
TERCEIRO. CLÁUSULA QUE VEDA QUALQUER
TIPO DE CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E POR
ESCRITO DA LOCADORA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO EM SUA FORMAÇÃO. RECURSO
INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70020016523, Décima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos,
Julgado em 25/07/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO.
CLÁUSULA QUE VEDA QUALQUER TIPO DE
CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E POR ESCRITO
DA LOCADORA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO EM SUA FORMAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO.
(Agravo de Instrumento Nº 70019950823, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em
31/05/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CIENTIFICAÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO AOS
SUBLOCATÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO E EXPRESSO CONSENTIMENTO
DA LOCADORA EM RELAÇÃO À SUBLOCAÇÃO. A mera alegação de relação de
sublocação pelos apelantes, sem prova da existência da mesma é insuficiente
para o acolhimento dos embargos de terceiros fundados em relação de sublocação.
Existência de sentença julgando procedente a ação despejatória contra o
locatário por impagos os locativos em ação onde restou demonstrada a
impontualidade da locadora bem como sua responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível Nº 70010849420,
Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângelo Maraninchi
Giannakos, Julgado em 23/03/2005)
LOCACAO. ACAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CASO
CONCRETO. MATERIA DE FATO. DESPEJO. SUBLOCACAO."LOCACAO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SUBLOCACAO. DESPEJO. AUSENCIA DE PREVIO E ESCRITO
CONSENTIMENTO DO LOCADOR. ARTIGO 13 DA LEI N. 8.245/91. SOMENTE A SUBLOCACAO
AUTORIZADA ASSEGURA AO SUBLOCATARIO OS DIREITOS CONFERIDOS PELA LEI DO
INQUILINATO. O SUBLOCATARIO ILEGITIMO, NAO AUTORIZADO A SUBLOCAR, E MERO
INTRUSO SEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA SENTENCA QUE DECRETOU O DESPEJO OU
OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO" (AC 70000822007, 15A CAMARA CIVEL, TJRS, J. EM
07.06.2000). APELO DESPROVIDO. (6FLS.) (Apelação Cível Nº 70003588464, Décima
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de
Vasconcellos, Julgado em 27/02/2002)
Dessa forma, entendo que não restam preenchidos os
pressupostos necessários à antecipação de tutela requerida. Não obstante as
alegações do presente recurso e da petição inicial dos embargos de terceiro,
tenho que, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes a autorizar
a manutenção da posse da sublocatória no imóvel.
Portanto, nada há a modificar na decisão judicial
agravada.
Desta sorte, impõe-se negar seguimento ao
recurso interposto, “ex vi” do disposto no art. 557, “caput”, do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de
dezembro de 1998.
Comunique-se ao MM. Juízo
“a quo”.
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de maio de 2011.
Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos,
Relator.
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