O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
liminar no Habeas Corpus (HC) 101407, impetrado por dois sócios de uma
empresa relacionada ao caso Banestado, para que o juízo da 6ª Vara
Federal Criminal de São Paulo se abstenha de proferir a sentença de
mérito até decisão final do HC.
Os
réus respondem a ação penal na Justiça Federal de São Paulo pelos
crimes de evasão de divisas e formação de quadrilha. No habeas corpus, a
defesa contesta a competência do juízo paulista para julgar o caso.
Sustenta que os crimes deveriam ser apurados e julgados pela Justiça do
Paraná, uma vez que os depósitos para contas existentes no exterior
foram realizados em Foz do Iguaçu (PR), onde o inquérito policial foi
instaurado.
Posteriormente,
a investigação foi remetida à 2ª Vara Federal de Curitiba, que alegou
não ter condições de investigar sozinha todos os casos de remessas de
valores que saíssem daquela localidade, por isso, determinou a remessa
dos autos para a Justiça Federal paulista, para a continuidade na
apuração dos fatos, pois a empresa dos acusados tem domicílio em
Sertãozinho (SP) e o depósito foi efetuado por meio de conta mantida na
mesma localidade.
Já
o juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo sustentou que o delito
de evasão de divisas supostamente perpetrado pelos acusados teria se
consumado em Cascavel (PR), local de onde teriam sido efetivadas as
remessas de divisas ao exterior. Decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu por competente a Justiça Federal paulista. Em 2009, o
ministro Dias Toffoli indeferiu liminar no HC por considerar ausentes os
pressupostos legais para sua concessão.
Os
dois empresários solicitaram, em caráter incidental no Habeas Corpus
101407, diante da iminência da realização da audiência de
interrogatório, designada para 30 de outubro deste ano, que fosse
concedida a liminar anteriormente postulada, suspendendo-se o curso da
ação penal até final decisão do HC, com a fixação do juízo competente
para o processamento da causa.
Decisão
O
ministro Dias Toffoli afirmou que, a princípio, não se vislumbra
flagrante constrangimento que justifique a suspensão da ação penal. No
entanto, o relator salientou que, em precedente análogo julgado na
Primeira Turma do STF (HC 106074), no mês passado, foi reconhecida a
competência da Justiça Federal do Paraná para se processar a ação penal
contra uma envolvida no caso Banestado, o que justifica a concessão da
liminar pleiteada apenas para que se abstenha o juízo da 6ª Vara Federal
Criminal de São Paulo de prolatar a decisão de mérito, até o julgamento
final do HC em questão.
Processos relacionados: HC 101407
Fonte: Supremo Tribunal Federa
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