“Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de
indicação do endereço
Publicado por Superior Tribunal de Justiça e mais 1 usuário
- 1 dia atrás
O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens
consideradas ilegais ou ofensivas depende da indicação, pelo denunciante, do
endereço virtual (URL) da página em que estiver inserido o conteúdo. A decisão
é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda.
O caso envolveu ação de indenização, por danos morais e
materiais, ajuizada pela empresa Automax Comercial Ltda. Uma página criada no
site de relacionamentos Orkut, mantida pela Google, veiculou a logomarca da
empresa sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à sua imagem.
A sentença determinou que a Google retirasse a logomarca não
apenas da página mencionada, mas de todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob
pena de multa diária de R$ 1.000. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
manteve a sentença.
No STJ, a Google argumentou que a decisão impôs obrigação
impossível de ser cumprida. Disse não possuir meios de monitorar todo o
conteúdo postado no Orkut, na busca de páginas que contivessem a logomarca da
empresa. Além disso, tal atitude poderia ferir a privacidade dos usuários.
Controle inviável
A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que não se
pode exigir do provedor a fiscalização de todo o conteúdo publicado no site,
não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de
comprometer a liberdade de expressão. Não se pode, sob o pretexto de dificultar
a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da
coletividade à informação, esclareceu.
Os provedores, segundo a ministra, não respondem
objetivamente pela inserção de conteúdos ofensivos ou violadores de direitos
autorais, e não podem ser obrigados a exercer controle prévio do material
inserido.
Prazo de 24 horas
Nancy Andrighi esclareceu que o controle de postagens
consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias. Os interessados
informam o endereço da página onde está inserido o conteúdo ilegal e o provedor
deve excluir aquela mensagem no prazo de 24 horas, para apreciar a veracidade
das alegações.
Com esse entendimento, a relatora reformou o acórdão do TJMG
para condenar a Google a excluir o conteúdo apenas da página apontada pela
Automax, no prazo máximo de 24 horas, contado da denúncia, sob pena de
incidência de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 50 mil”.
Acesso: 23/11/13
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