Na
sessão desta quarta-feira, dia 13 de novembro, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais analisou o incidente
proposto por uma agricultora depois que a Turma Recursal do Ceará deu
provimento a um recurso do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)
contra a sentença de primeiro grau, que havia concedido a ela
aposentadoria por idade rural. Segundo o acórdão recorrido, os
documentos apresentados pela autora da ação não demonstraram o
desempenho da atividade rural no período exigido em lei, além de terem
sido expedidos em nome de terceiros e fora do período para a solicitação
do direito.
Em
seu pedido à TNU, a recorrente alegou que o acórdão da turma cearense
diverge do entendimento da própria Turma Nacional e do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) e apresentou julgados em que ficou demonstrada a
eficácia probatória da certidão de casamento como início de prova
material, bem como a idoneidade de documentos de terceiros como início
de prova do tempo de serviço rural.
Para
o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros,
é possível visualizar a divergência. “Os acórdãos paradigmas
apresentados pela autora revelam entendimento da TNU no tocante à
validade da certidão de casamento como início de prova material (Súmula
6), e também quanto à utilidade de documentos em nome de terceiros,
desde que a prova testemunhal confirme a existência de nexo lógico com o
fato a ser provado, ao passo que o aresto censurado desconsiderou tais
elementos”, avaliou o magistrado.
O
relator destacou ainda que, no caso em questão, a sentença de 1º grau
considerou que a atividade rural foi reconhecida com base em farta prova
documental: carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais
de Maranguape, comprovante de participação no programa “Bolsão da Seca”
do DNOCS em 1983 e a ausência de registro no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - o CNIS. Consta ainda nos autos a certidão de
casamento de 1974, na qual a profissão da autora e de seu marido foram
retificadas, por força de sentença judicial, para agricultores.
Para
o juiz Paulo Ernane, tais provas servem de alicerce material para
comprovar a condição da requerente como segurada especial. Assim como,
os depoimentos dados pelas testemunhas, conforme deixou claro o
magistrado de 1º grau em sua sentença. “Os esclarecimentos fáticos
prestados pelas testemunhas, em conjunto com o depoimento da autora,
aliado ao fato de sempre ter residido no meio rural, ressaltaram,
seguramente, o exercício do labor agrícola, em regime de economia
familiar, em lapso temporal superior ao período de carência exigido pela
Lei 8.213/91, não havendo outra trilha a seguir senão conceder o
direito à sua aposentação”, escreveu o magistrado na sentença.
Diante
da convicção do magistrado de 1ª Instância e de todo o conjunto
probatório apresentado, o relator deu provimento ao incidente.
“Verificado que a posição encampada pela Corte Recursal de origem
diverge do entendimento desta TNU, a sua reforma é medida que se impõe”,
concluiu Moreira Barros, sendo acompanhado, por unanimidade, pelo
colegiado da TNU.
Processo 0515578652010.4.05-8100
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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