A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os
valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização
trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos
adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser
partilhado na separação.
O
entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma
ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas
pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916
(CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da
comunhão universal e da comunhão parcial de bens.
De
acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal
os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a
dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a
direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão
universal de bens.
Contradição
Segundo
a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a
comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme
destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os
rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263,
XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão
parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos
proventos do trabalho (artigo 271, VI).
Gallotti
explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de
cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode
desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento,
educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família.
A
interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros
do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos
cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de
comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se
essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria
utilizado para prover o sustento do lar.
Contudo,
“como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram
utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que
demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta
redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos
constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto,
integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação
do casal”, afirmou Gallotti.
Relativização
A
ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda
Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de
Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha.
A
relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso
Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando
ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de
incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16,
correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil
de 2002.
De
acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os
demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos
vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do
indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e
mantença do lar conjugal”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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