O
Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) revogou o artigo 15 e
alterou os artigos 16, 17 e 19, da Resolução 221/2012, que trata da
concessão de férias no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus. A decisão foi proferida durante sessão realizada nesta segunda-feira (25/11). O
relator da matéria, desembargador federal Federal Mário César Ribeiro,
presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, explica em seu
voto que as alterações do documento já haviam sido discutidas durante
Encontro de Recursos Humanos realizado no CJF, em outubro deste ano.
O
artigo 15, o único revogado pelo Colegiado, dizia que “Não se inclui o
salário família no cálculo do adicional de férias”. Segundo o
desembargador, o salário família já está regulamentado na Resolução
02/2008 do CJF, sendo sua inclusão no cálculo do adicional de férias
inaplicável no âmbito da Justiça Federal. “Isso ocorre porque o limite
máximo de remuneração para sua percepção é de R$ 971,78, nos termos da
Portaria Interministerial n. 15/2013, bem abaixo do menor vencimento
pago pelo Poder Judiciário, fixado em R$ 1.447,43 no anexo II da Lei
n.12.774/2012”, esclareceu o desembargador.
O
artigo 16, o qual dizia que “A devolução da antecipação de férias
ocorrerá integralmente, no mês do inicio do gozo”, agora terá a seguinte
redação: “A devolução da antecipação da remuneração de férias será
feita mediante desconto em folha de pagamento em duas parcelas, sendo a
primeira no mês da fruição do período integral, ou, em caso de
parcelamento, da primeira etapa de férias, e a segunda no mês
subsequente”.
De
acordo com o relator do processo, embora haja posicionamento do
Tribunal de Contas da União (TCU), que determina a suspensão do desconto
parcelado do adiantamento de férias a servidores e magistrados, essa
restrição não é acolhida pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ). “Entendo como legítima a alteração proposta,
pois, além de ser razoável, está em harmonia com a Lei 8.112/90, que
não determina que a devolução ocorra integralmente, no mês do gozo de
férias, cabendo, posteriormente, ao regulamento disciplinar a forma e o
momento de ocorrência da devolução”, apontou o desembargador em seu
voto.
A mudança do artigo 17, por sua vez, refere-se somente ao desmembramento do atual § 2º, criando o § 3º e incisos. O artigo trata das hipóteses de suspensão do pagamento do adiantamento da remuneração de férias, nos casos de adiamento do gozo.
Quanto ao artigo 19, a
nova redação atende à necessidade de adequação da resolução à lei, uma
vez que o art. 78, § 3º, da Lei 8.112, não restringe o pagamento de
indenização de férias apenas aos casos de desligamento de servidor de
cargo efetivo, ou de cargo em comissão sem vínculo efetivo. Essa
hipótese legal, conforme salientou o relator, é aplicável a todo
servidor que for exonerado, seja de cargo efetivo, de cargo em comissão
ou função comissionada.
Assim,
a redação atual do art. 19, que diz que “o servidor exonerado de cargo
efetivo ou o servidor sem vínculo com a Administração Pública exonerado
de cargo e comissão perceberão indenização relativa ao período das
férias a que tiverem direito e ao incompleto, na proporção de um doze
avos por mês de efetivo exercício ou por fração superior a 14 dias” - dá
lugar a uma nova redação: “O servidor que for exonerado do cargo
efetivo ou do cargo em comissão, bem como dispensado da função
comissionada, perceberá a indenização relativa ao período de férias na
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração
superior a quatorze dias, observada a data do exercício do cargo ou
função”.
Processo: NCF -PPN - 2012/00019 - CJF
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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