Não
é razoável descaracterizar o estado de miserabilidade para fins de
concessão de benefício assistencial a deficiente com base no auxílio
econômico voluntário, eventual e incerto, recebido de terceiros não
pertencentes ao núcleo familiar; a não ser que se trate de parente
obrigado a prestar alimentos por força de lei. Assim decidiu a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em
Brasília nesta quarta-feira, dia 13 de novembro, ao analisar o pedido de
uma segurada contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná que reformou
a sentença de 1º grau, favorável à concessão do benefício.
A
turma recursal chegou a reconhecer que a renda do núcleo familiar,
proveniente do trabalho do esposo da autora como bóia fria (em torno de
R$ 150,00), era inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo, porém
descaracterizou a situação de miserabilidade diante da informação de que
a recorrente recebia ajuda de seus familiares. “Não é plausível o
recebimento do benefício assistencial pelo fato da recorrente não se
encontrar em situação de desamparo total, uma vez que restou comprovado
que sua subsistência é garantida por terceiros, razão pela qual não se
encontra em situação de miserabilidade que imponha a concessão do
benefício perseguido”, entendeu o colegiado paranaense.
Entretanto,
o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo na TNU,
entendeu que, como ficou claro que a segurada atendia o requisito
objetivo da insuficiência da renda per capita, o fato de a autora estar
recebendo ajuda de parentes, em vez de contrariar a presunção de
miserabilidade, na verdade, a confirma. “De uma maneira geral, somente
aquele que efetivamente está em situação financeira precária é que
aceita ajuda de parentes para prover suas necessidades básicas, pois, à
toda evidência, se possuísse meios de manter-se por si só, até por uma
questão de dignidade, não recorreria a ajuda terceiros”, escreveu o
relator em seu voto, seguido por unanimidade pelos membros da TNU.
Segundo
o juiz Paulo Ernane, a ajuda prestada por terceiros não pode servir,
por si só, como motivo para exclusão do benefício assistencial. Para
ele, deve ser analisada a forma como o auxílio é prestado, bem como a
sua regularidade. “Nesse caso concreto, a partir da análise das
circunstâncias descritas, considera-se que a ajuda prestada pelos
parentes próximos possui caráter precário e excepcional, que somente é
feita para minorar a situação de penúria vivenciada pela família. Não
considero possível considerar tais auxílios excepcionais como parte
integrante da renda do núcleo familiar, sob pena de se condicionar a
sobrevivência da recorrente à boa vontade e à caridade de terceiros”,
explicou.
O
magistrado destacou ainda que a Lei 8.742/93 enumera as pessoas que
devem ser consideradas integrantes do núcleo familiar para efeitos da
composição da renda do grupo. Um dispositivo que, segundo o juiz, deve
ser interpretado de forma restritiva. “Em razão de não integrarem o
núcleo familiar, também não se pode computar a ajuda excepcional feita
por parentes, à exceção daqueles que estão obrigados a prestar alimentos
por força de lei, como componente regular da renda familiar, para fins
de aferição da miserabilidade, sob pena de se desnaturar o conceito de
família estabelecido na legislação vigente”, concluiu.
Processo 5001403-91.2011.4.04.7013
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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