“Segunda Turma admite pagamento de meio salário mínimo para
empregada doméstica com jornada de 4 horas.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região - Piauí (TRT/PI) admitiu, por unanimidade, o pagamento de meio salário
mínimo a uma empregada doméstica que tinha uma jornada de trabalho reduzida,
com 4 horas diárias.
O empregador recorreu ao segundo grau da Justiça do Trabalho
por não concordar com sentença do Juízo de primeiro grau, que havia reconhecido
o vínculo empregatício e determinado a assinatura da carteira de trabalho com
salário mínimo legal e pagamento da diferença salarial.
No recurso, o empregador argumentou que a trabalhadora foi
contratada de forma verbal para prestar serviços de diarista, trabalhando
durante 4 dias na semana, desempenhando jornada reduzida, das 8h às 12h, tendo
abandonado o emprego no dia 02 de junho de 2012.
Mas, para o relator do processo, desembargador Laércio
Domiciano, o empregador não conseguiu provar que a empregada foi contratada
como diarista, além de confessar que pagava 13º no valor da remuneração mensal
de R$ 300, 00. Tampouco conseguiu provar o abandono de emprego, já que não
apresentou sequer uma testemunha para corroborar suas afirmações e nem
comprovou ter feito a convocação da trabalhadora por carta registrada, edital
ou telegrama.
Quanto à jornada reduzida, o desembargador disse que a
própria empregada admite que trabalhava apenas 4 horas por dia, configurando a
jornada reduzida e o respectivo pagamento proprocional. "Cabível, in casu,
a aplicação da OJ nº 358 da SDI-1 do TST, sendo lícito o pagamento do salário
proporcional ao tempo trabalhado, quando o obreiro desempenha jornada inferior
à previsão de 8h diárias ou 44 h semanais. Destarte, entendemos que para
perceber um salário mínimo mensal deve o obreiro submeter-se à jornada prevista
pelo inciso XII do art. 7º da CF/88. Quando a jornada estipulada for inferior à
constitucional é lícito o pagamento proporcional. Indevida, portanto, a
diferença salarial para o mínimo legal", destacou o desembargador Laércio
Domiciano.
Assim, em seu voto o desembargador manteve o vínculo do
emprego no período compreendido entre 04/03/2008 a 28/06/2012, com o pagamento
das verbas relativas ao aviso prévio, 13º vencido e proporcional, férias de
todo o período (em dobro, simples e proporcionais), com 1/3 constitucional,
além das anotações na carteira de trabalho, reconhecendo a jornada reduzida,
com pagamento de salário proporcional.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos
demais integrantes da Segunda Turma, reformando, em parte, a sentença da 4ª
Vara do Trabalho de Teresina.
PROCESSO: 00844-47.2013.5.22.0004”
Acesso: 25/11/13
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