segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Segunda Turma admite pagamento de meio salário mínimo para empregada doméstica com jornada de 4 horas.

“Segunda Turma admite pagamento de meio salário mínimo para empregada doméstica com jornada de 4 horas.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) admitiu, por unanimidade, o pagamento de meio salário mínimo a uma empregada doméstica que tinha uma jornada de trabalho reduzida, com 4 horas diárias.

O empregador recorreu ao segundo grau da Justiça do Trabalho por não concordar com sentença do Juízo de primeiro grau, que havia reconhecido o vínculo empregatício e determinado a assinatura da carteira de trabalho com salário mínimo legal e pagamento da diferença salarial.

No recurso, o empregador argumentou que a trabalhadora foi contratada de forma verbal para prestar serviços de diarista, trabalhando durante 4 dias na semana, desempenhando jornada reduzida, das 8h às 12h, tendo abandonado o emprego no dia 02 de junho de 2012.

Mas, para o relator do processo, desembargador Laércio Domiciano, o empregador não conseguiu provar que a empregada foi contratada como diarista, além de confessar que pagava 13º no valor da remuneração mensal de R$ 300, 00. Tampouco conseguiu provar o abandono de emprego, já que não apresentou sequer uma testemunha para corroborar suas afirmações e nem comprovou ter feito a convocação da trabalhadora por carta registrada, edital ou telegrama.

Quanto à jornada reduzida, o desembargador disse que a própria empregada admite que trabalhava apenas 4 horas por dia, configurando a jornada reduzida e o respectivo pagamento proprocional. "Cabível, in casu, a aplicação da OJ nº 358 da SDI-1 do TST, sendo lícito o pagamento do salário proporcional ao tempo trabalhado, quando o obreiro desempenha jornada inferior à previsão de 8h diárias ou 44 h semanais. Destarte, entendemos que para perceber um salário mínimo mensal deve o obreiro submeter-se à jornada prevista pelo inciso XII do art. 7º da CF/88. Quando a jornada estipulada for inferior à constitucional é lícito o pagamento proporcional. Indevida, portanto, a diferença salarial para o mínimo legal", destacou o desembargador Laércio Domiciano.

Assim, em seu voto o desembargador manteve o vínculo do emprego no período compreendido entre 04/03/2008 a 28/06/2012, com o pagamento das verbas relativas ao aviso prévio, 13º vencido e proporcional, férias de todo o período (em dobro, simples e proporcionais), com 1/3 constitucional, além das anotações na carteira de trabalho, reconhecendo a jornada reduzida, com pagamento de salário proporcional.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma, reformando, em parte, a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Teresina.

PROCESSO: 00844-47.2013.5.22.0004”

Acesso: 25/11/13

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