Por
meio de deliberação do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu repercussão geral e reafirmou entendimento de que é
inconstitucional norma que, resultante de emenda parlamentar em projeto
de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, implique
aumento de despesa.
A
decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 745811,
por meio do qual se contestava artigos da Lei estadual 5.810/1994, que
trata do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado
do Pará. Os dispositivos questionados seriam formalmente
inconstitucionais porque, resultantes de emendas parlamentares,
implicavam aumento de despesas, e invadiam competência privativa do
chefe do Poder Executivo.
Os
dispositivos, criados a partir das emendas, estenderam gratificações
inicialmente dirigidas a professores para todos os servidores que atuam
na área de educação especial.
Manifestação
O
relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pelo
reconhecimento de repercussão geral na matéria constitucional debatida
no recurso e, no mérito, se pronunciou no sentido de reafirmar a
jurisprudência do STF. O entendimento do relator foi seguido por
unanimidade quanto à existência de repercussão geral e, no mérito, a
decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
O
ministro Gilmar Mendes salientou que o Supremo já decidiu que o
processo legislativo nos estados-membros deve observar as regras básicas
previstas na Constituição Federal. E que, no ponto, o artigo 61
(parágrafo primeiro, inciso II, ‘c’) da Constituição diz que leis que
disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de
iniciativa privativa do presidente da República.
Mérito
De
acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a
introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de
questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico.
Processos relacionados: RE 745811
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!