Acrescenta § 7º ao art. 1º da Lei nº 9.870, de
23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual
que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de
qualquer material escolar de uso coletivo.
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A Presidenta da República
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art.
1º O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
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§ 7º Será nula cláusula contratual que
obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de
qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da
instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais
contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados
nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares."
(NR)
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Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 26 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
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