Não
é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo
empregador ao empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem à
concessão do auxílio-doença. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do TRF
da 1.ª Região ao negar provimento a recurso proposto pela Fazenda
Nacional contra sentença da 2.ª Vara Federal do Pará.
Consta
dos autos que a empresa Transurb Ltda. impetrou, em setembro de 2011,
mandado de segurança objetivando eximir-se da contribuição
previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos nos 15 dias de
afastamento do empregado antecedentes à concessão do
auxílio-doença/acidente, abono de férias, adicional constitucional de
férias (1/3), aviso prévio indenizado e auxílio-creche.
A
2.ª Vara Federal do Pará concedeu, em parte, a segurança pleiteada para
eximir a empresa da contribuição previdenciária patronal sobre a
remuneração atinente aos 15 primeiros dias antecedentes à concessão dos
auxílios doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias.
Inconformada com a sentença, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª
Região aduzindo a legalidade da contribuição patronal em razão de sua
natureza remuneratória.
Os
argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não foram aceitos pelo
relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. O magistrado
esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência
no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias do auxílio-doença à consideração de que tal verba não tem
natureza salarial”.
O
relator também ressaltou que, de acordo com precedentes do Supremo
Tribunal Federal (STF), o terço constitucional de férias, por não se
incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição
previdenciária. Por essa razão, manteve o mesmo entendimento da sentença
proferida pela 2.ª Vara Federal do Pará.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0030984-53.2011.4.01.3900
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