quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Lei nº 12.881, de 12.11.2013 - DOU - Ed. Extra de 13.11.2013


Dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, QUALIFICAÇÃO, PRERROGATIVAS E FINALIDADES DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. As Instituições Comunitárias de Educação Superior são organizações da sociedade civil brasileira que possuem, cumulativamente, as seguintes características:
I - estão constituídas na forma de associação ou fundação, com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as instituídas pelo poder público;
II - patrimônio pertencente a entidades da sociedade civil e/ou poder público;
III - sem fins lucrativos, assim entendidas as que observam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicam integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - transparência administrativa, nos termos dos arts. 3º e 4º;
V - destinação do patrimônio, em caso de extinção, a uma instituição pública ou congênere.

§ 1º A outorga da qualificação de Instituição Comunitária de Educação Superior é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 2º Às Instituições Comunitárias de Educação Superior é facultada a qualificação de entidade de interesse social e de utilidade pública mediante o preenchimento dos respectivos requisitos legais.

§ 3º As Instituições Comunitárias de Educação Superior ofertarão serviços gratuitos à população, proporcionais aos recursos obtidos do poder público, conforme previsto em instrumento específico.

§ 4º As Instituições Comunitárias de Educação Superior institucionalizarão programas permanentes de extensão e ação comunitária voltados à formação e desenvolvimento dos alunos e ao desenvolvimento da sociedade.
Art. As Instituições Comunitárias de Educação Superior contam com as seguintes prerrogativas:
I - ter acesso aos editais de órgãos governamentais de fomento direcionados às instituições públicas;
II - receber recursos orçamentários do poder público para o desenvolvimento de atividades de interesse público;
III - (VETADO).
IV - ser alternativa na oferta de serviços públicos nos casos em que não são proporcionados diretamente por entidades públicas estatais;
V - oferecer de forma conjunta com órgãos públicos estatais, mediante parceria, serviços de interesse público, de modo a bem aproveitar recursos físicos e humanos existentes nas instituições comunitárias, evitar a multiplicação de estruturas e assegurar o bom uso dos recursos públicos.
Art. Para obter a qualificação de Comunitária, a Instituição de Educação Superior deve prever em seu estatuto normas que disponham sobre:
I - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de privilégios, benefícios ou vantagens pessoais;
II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - normas de prestação de contas a serem atendidas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade;
c) prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública;
IV - participação de representantes dos docentes, estudantes e técnicos administrativos em órgãos colegiados acadêmicos deliberativos da instituição.
Art. Cumpridos os requisitos desta Lei, a instituição interessada em obter a qualificação de Instituição Comunitária de Educação Superior deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Educação, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício anterior;
III - Declaração de Regular Funcionamento;
IV - Relatório de Responsabilidade Social relativo ao exercício do ano anterior;
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. Recebido o requerimento previsto no art. 4º, o Ministério da Educação decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Educação publicará a decisão no Diário Oficial da União, no prazo de 15 (quinze) dias, e emitirá, no mesmo prazo, certificado de qualificação da requerente como Instituição Comunitária de Educação Superior.

§ 2º O pedido de qualificação será indeferido quando:
I - a requerente não atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei;
II - a documentação apresentada estiver incompleta.

§ 3º Indeferido o pedido, o Ministério da Educação dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial da União, cabendo recurso da instituição, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Ministro da Educação, que promoverá novo exame.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA

Art. Fica instituído o Termo de Parceria, instrumento a ser firmado entre o poder público e as Instituições de Educação Superior qualificadas como Comunitárias, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas nesta Lei.
Art. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o poder público e as Instituições Comunitárias de Educação Superior discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas da área educacional, nos respectivos níveis de governo.

§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Instituição Comunitária de Educação Superior;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Instituição Comunitária de Educação Superior, entre as quais a de apresentar ao poder público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades pactuadas entre o órgão parceiro e a Instituição Comunitária de Educação Superior, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelas seguintes instâncias:
I - Conselho da Instituição Comunitária de Educação Superior responsável pelas parcerias com o poder público, com caráter deliberativo;
II - órgão do poder público responsável pela parceria com a instituição comunitária de educação;
III - conselho de política pública educacional da esfera governamental correspondente.

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Instituição Comunitária de Educação Superior.

§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação realizada.

§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. A Instituição Comunitária de Educação Superior fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Termo de Parceria instituído pelo art. 6º desta Lei não substitui as modalidades de ajuste, acordo e convênio previstos na legislação vigente.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. É vedado às Instituições Comunitárias de Educação Superior financiar campanhas político-partidárias ou eleitorais.
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams


  Razão de Veto à Lei 12.881
MENSAGEM Nº 506, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1, de 2013. (nº 7.639/2010 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso III do art. 2º
"III - ter o direito de apresentar proposta de prestação de serviço público quando o Estado pretender ampliar ou oferecer novo serviço, a fim de que seja analisada a pertinência, em termos de eficácia, eficiência e agilidade, do aproveitamento da capacidade instalada da instituição pública comunitária interessada em comparação à criação de nova instituição estatal."
Razões do veto
"O dispositivo impõe entraves à criação de novas instituições de educação superior públicas, podendo prejudicar a expansão da rede pública federal. Além disso, os demais incisos do mesmo artigo já asseguram a complementariedade entre a atuação das instituições públicas e comunitárias de educação superior."
O Ministério da Educação manifestou-se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 11.
"Art. 11. Fica assegurada às Instituições Comunitárias de Educação Superior vinculadas a sistema estadual de educação a permanência desse vínculo".
Razão do veto
"O conceito de Instituição Comunitária de Educação Superior previsto no art. 1º do projeto de lei é bastante amplo, abrangendo inclusive instituições que devem estar vinculadas ao sistema federal de ensino. Assim, o texto contraria frontalmente o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a própria organização do sistema brasileiro de educação."
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 13.
"Art. 13. As fundações de ensino criadas por lei estadual ou municipal e existentes em 5 de outubro de 1988, de que trata o art. 242 da Constituição Federal , são consideradas mantidas pelos respectivos entes instituidores para os fins do disposto no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158 da Constituição Federal , independentemente da proporção de recursos provenientes dos entes federados mantenedores nos orçamentos dessas instituições."
Razões do veto
"A proposta viola o disposto no art. 157, inciso I e no art. 158, inciso I, da Constituição , ao considerar as fundações de ensino criadas por lei estadual ou municipal mantidas pelos respectivos entes federados independentemente da proporção de recursos provenientes destes. Além disso, a medida contraria a própria lógica da repartição de receitas tributárias prevista nestes artigos. Por fim, tendo em vista a importância das instituições abarcadas pelo art. 242 da Constituição, o Poder Executivo apresentará medida alternativa que apoie sua sustentabilidade financeira."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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