Razão de Veto à Lei 12.881
MENSAGEM Nº 506, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
§ 1º do art. 66 da
Constituição
, decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei nº 1, de 2013. (nº 7.639/2010 na Câmara dos Deputados),
que "Dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades
das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, disciplina o
Termo de Parceria e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso III do art. 2º
"III - ter o direito de apresentar proposta de prestação de serviço
público quando o Estado pretender ampliar ou oferecer novo serviço, a
fim de que seja analisada a pertinência, em termos de eficácia,
eficiência e agilidade, do aproveitamento da capacidade instalada da
instituição pública comunitária interessada em comparação à criação de
nova instituição estatal."
Razões do veto
"O dispositivo impõe entraves à criação de novas instituições de
educação superior públicas, podendo prejudicar a expansão da rede
pública federal. Além disso, os demais incisos do mesmo artigo já
asseguram a complementariedade entre a atuação das instituições públicas
e comunitárias de educação superior."
O Ministério da Educação manifestou-se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 11.
"Art. 11. Fica assegurada às Instituições Comunitárias de Educação
Superior vinculadas a sistema estadual de educação a permanência desse
vínculo".
Razão do veto
"O conceito de Instituição Comunitária de Educação Superior previsto
no art. 1º do projeto de lei é bastante amplo, abrangendo inclusive
instituições que devem estar vinculadas ao sistema federal de ensino.
Assim, o texto contraria frontalmente o disposto na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e a própria organização do sistema brasileiro
de educação."
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a
Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir
transcrito:
Art. 13.
"Art. 13. As fundações de ensino criadas por lei estadual ou
municipal e existentes em 5 de outubro de 1988, de que trata o
art. 242 da Constituição
Federal
, são consideradas mantidas
pelos respectivos entes instituidores para os fins do disposto no
inciso I do art. 157
e no
inciso I do art. 158 da
Constituição Federal
, independentemente da
proporção de recursos provenientes dos entes federados mantenedores nos
orçamentos dessas instituições."
Razões do veto
"A proposta viola o disposto no
art. 157, inciso I
e no
art. 158, inciso I, da
Constituição
, ao considerar as fundações
de ensino criadas por lei estadual ou municipal mantidas pelos
respectivos entes federados independentemente da proporção de recursos
provenientes destes. Além disso, a medida contraria a própria lógica da
repartição de receitas tributárias prevista nestes artigos. Por fim,
tendo em vista a importância das instituições abarcadas pelo art. 242 da
Constituição, o Poder Executivo apresentará medida alternativa que
apoie sua sustentabilidade financeira."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. |
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