O
fato de uma das partes chegar com atraso de dois minutos após o início
de uma audiência não pode ser considerado motivo suficiente para que o
juízo aplique a ela a pena de confissão ficta (quando se presumem
verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo). A
decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
considerou o atraso ínfimo e negou provimento a recurso da Transmagna
Tranporte Ltda., de Santa Catarina, que pretendia restabelecer sentença
que aplicou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que acionou a
Justiça do Trabalho contra a empresa.
A
confissão ficta foi aplicada pelo juízo de primeiro grau. Em sua
defesa, o trabalhador argumentou que teria se atrasado para a audiência
por estar conduzindo uma de suas testemunhas, que estava com o pé
quebrado. Destacou que a audiência estava designada para as 11h, mas
somente teve início às 11h06, e que teria chegado à sala de audiências
às 11h08. Ainda segundo ele, após apregoadas as partes, sua advogada
comunicou ao juízo seu atraso por problemas no trânsito. O Regional
reverteu a decisão de primeiro grau após considerar ter havido de parte
do juízo rigor excessivo acerca da pontualidade.
Ao
relatar o caso na Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin,
lembrou que, de acordo coma Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), não há previsão legal quanto à tolerância para com atraso no
horário de comparecimento da parte à audiência. Ressaltou, porém, que se
deve prestigiar o princípio da razoabilidade no momento da aplicação da
penalidade de confissão ficta, bem como os princípios da informalidade e
da simplicidade, que regem o Processo do Trabalho.
O
relator destacou em seu voto que, de acordo com a decisão regional, o
atraso não teria causado prejuízo às partes ou a realização de ato
processual relevante naquele espaço de tempo. Dessa forma, considerou
evidente a ausência de razoabilidade na sentença do primeiro grau e
decidiu pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (SC), que entendeu ter havido rigor excessivo por parte do
juízo acerca da pontualidade.
Processo: RR-995-45.2012.5.12.0030
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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