A
responsabilidade subsidiária caracteriza-se como uma responsabilidade
de segundo grau, ou seja, o devedor subsidiário só terá que responder
pela dívida se o devedor principal não cumprir a obrigação. Nos
processos trabalhistas, a execução se volta primeiro contra o devedor
principal e, se não forem encontrados bens deste para quitar o débito
trabalhista, passa-se a cobrar integralmente o saldo devedor daquele que
foi condenado subsidiariamente. Mas como fica a responsabilidade do
tomador de serviços quando o empregado não estiver mais prestando
serviços em seu estabelecimento no momento da rescisão contratual?
Essa
questão foi apreciada pela 2ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando a
decisão do desembargador Jales Valadão Cardoso, modificou decisão de 1º
grau, ampliando a responsabilidade atribuída pelo juízo sentenciante ao
banco tomador de serviços. O juízo sentenciante havia limitado esta ao
pagamento do FGTS do período de sua responsabilidade, isto é, da
admissão até 31/03/2012. A trabalhadora, por sua vez, recorreu
pretendendo que a responsabilidade subsdiária do banco compreendesse as
parcelas de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e a multa de
40% do FGTS, proporcionais ao período em que ele foi beneficiado pela
sua prestação de serviços, ou seja, da admissão até março/2012. E o
relator deu razão à trabalhadora.
Segundo
explicou o desembargador, embora a trabalhadora não mais estivesse
prestando serviços em favor do banco por ocasião da rescisão contratual,
ele deve responder, de forma proporcional pelas parcelas trabalhistas
devidas pela real empregadora e não quitadas, pois estas parcelas
decorrem do período em que trabalhava em serviços do banco. Não pode ser
constatada qualquer razão, de fato ou de direito, para a exclusão dessa
responsabilidade do 3º Recdo, de forma proporcional ao tempo de
serviço, no qual foi beneficiado pelo trabalho da obreira. O Banco
incorreu em culpa in eligendo et in vigilando, pela contratação da
empresa prestadora de serviços e pela falta de fiscalização de suas
obrigações contratuais, o que atrai a aplicação da regra do artigo 9º
CLT e do entendimento da Súmula 331 do Colendo TST, ponderou.
Assim,
o relator acrescentou à responsabilização subsdiária do banco as
parcelas de férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e multa
de 40% do FGTS, todas de forma proporcional ao tempo de serviço,
prestado pela trabalhadora em favor do banco, ou seja, da admissão até
março/2012.
( 0002273-56.2012.5.03.0087 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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