Vimos
pela presente comunicar-lhe que V.Sa. fica desligado do quadro de
funcionários desta empresa, a partir de 11 de março de 2012, e que
deverá cumprir aviso prévio trabalhado até 04/03/2012. Assim constou da
comunicação de aviso prévio apresentada ao empregado da empresa de
logística, ao ser dispensado sem justa causa. O modelo, frequentemente
utilizado por empregadores, foi impugnado pelo reclamante na Justiça do
Trabalho, ao argumento de que o direito de opção previsto no artigo 488
da CLT não foi respeitado. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT
mineiro, que deu razão ao trabalhador.
Segundo
alegou o reclamante, a empresa não permitiu que ele optasse pela
redução da jornada diária em duas horas. Foi simplesmente imposta a
ausência de sete dias no final do aviso prévio, o que teria impedido e
dificultado a sua procura por novo emprego. Por essa razão, ele pediu a
nulidade do aviso prévio. Ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau
não viu qualquer irregularidade no procedimento, entendendo que o fato
de o reclamante ter assinado o documento demonstra que concordou com o
seu conteúdo.
No
entanto, a Turma de julgadores teve entendimento diferente. Ao apreciar
o recurso, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior
observou que o próprio documento do aviso prévio revela que o reclamante
não teve a oportunidade de escolher entre a saída antecipada ou a
ausência nos últimos sete dias de trabalho. Segundo ele, a opção é
prevista no artigo 488 da CLT, que estabelece que o horário normal de
trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio,
poderá ser reduzido em duas horas diárias ou, optando o trabalhador,
ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Trata-se
de uma faculdade que deve ser respeitada pelo empregador, o que não
aconteceu no caso dos autos.
Claramente
se vê, portanto, que ao reclamante foi imposto, sem qualquer faculdade
de escolha, a ausência nos últimos sete dias do aviso prévio, o que não
atende à finalidade da lei, que é exatamente propiciar ao trabalhador o
direito de escolha da forma que lhe for mais conveniente para buscar um
novo emprego, concluiu no voto. Diante desse contexto, o recurso foi
provido para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a
um novo aviso prévio, acrescido do valor proporcional de mais 12 dias,
em face do disposto na Lei 12.506/2011. Na decisão, foi determinado,
ainda, que a base de cálculo deverá observar as horas extras deferidas,
com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa rescisória.
( 0000277-36.2013.5.03.0039 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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