O
crédito trabalhista goza de privilégio especial, tendo preferência
sobre todos os outros, de qualquer natureza. Por isso, prevalece sobre
os demais débitos da empregadora. (artigo 30 da Lei nº 6.830/80). Esse
foi um dos fundamentos destacados pela juíza Maila Vanessa de Oliveira
Costa, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Betim, ao apreciar
petição interposta por um devedor trabalhista que sofreu penhora de
dinheiro em sua conta corrente.
Rechaçando
os argumentos da defesa, a magistrada frisou, em primeiro lugar, que a
constrição judicial deve recair preferencialmente sobre dinheiro, seja
em espécie ou depositado em instituição bancária, em obediência à
gradação legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, de
aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ela ressaltou ainda que
não se pode perder de vista o principal objetivo da execução que é
satisfazer o crédito trabalhista em tempo razoável, já que dele depende o
trabalhador para sobreviver. No mais, havendo concurso entre créditos
de mesma natureza a serem quitados, como verbas alimentares de
ex-empregados ou salários de empregados atuais, a preferência é do
crédito mais antigo, que, no caso, é o crédito do reclamante.
Quanto
à alegada ausência de programação por parte da devedora, a magistrada
ressaltou que ela teve ciência de sua dívida desde o trânsito em julgado
da sentença, ocorrido em 28 de fevereiro deste ano, e, por isso, a
execução não deveria representar nenhuma surpresa. Até porque os
cálculos homologados foram apresentados pela devedora em 06/05/2013, o
que revela que a ré já tinha pleno conhecimento do valor de sua dívida
e, desde então, poderia ter se programado para quitá-la.
O
argumento da empresa de que atravessa situação complicada em suas
atividades comerciais não foi aceito pela juíza como justificativa para
protelar o pagamento da dívida trabalhista. Ela ponderou não há no
processo nenhuma prova de que o bloqueio efetuado seja capaz de
comprometer a continuidade das atividades econômicas e a saúde
financeira da empresa, especialmente considerando-se que a própria
devedora aponta a existência de um bem em valor suficiente para cobrir
todas as despesas apontadas. Evidentemente, se a embargante possui tal
bem, livre e desembaraçado, nada obsta que dele disponha, a fim de arcar
com seus compromissos financeiros e melhorar seu fluxo de caixa,
pontuou a magistrada, lembrando que a execução é definitiva e, por essa
razão, recai sobre os créditos bloqueados à disposição do juízo.
A devedora recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0001466-25.2012.5.03.0026 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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