A
3ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu a justa causa
aplicada a um vigilante que divulgou, em rede social, imagens trajando
uniforme e expondo dados da empresa de segurança onde trabalhava. Após
analisar o contexto em que tudo ocorreu, os julgadores concluíram que a
conduta comprometeu a segurança da empresa, dos clientes e até de
terceiros. Por essa razão, negaram provimento ao recurso apresentado
pelo trabalhador, no qual ele pedia a reversão da justa causa e
indenização por dano moral.
O
reclamante tentou convencer os julgadores de que as informações e
imagens divulgadas são de domínio público e não teriam causado prejuízo à
empresa. Mas o desembargador relator, César Pereira Machado, não acatou
o argumento. Ele ponderou que, a se entender dessa forma, qualquer
pessoa poderia vir a trajar o uniforme da reclamada, ainda que não
trabalhasse como empregado dela. Isto certamente traria problemas, em
razão da dificuldade em se distinguir quem seria o real prestador de
serviços e quem estaria se aproveitando da situação para, até mesmo,
ingressar em residências ou outras empresas para praticar delitos.
Ainda
conforme destacou o desembargador, algumas fotos mostram o reclamante
apontando arma para a câmera. A situação foi considerada de risco para a
empresa de segurança, ainda que a arma estivesse sem balas ou que o
reclamante não tido proveito econômico com as fotos. Basta pensar que,
se por um lado, quem tirou as fotografias passou a não correr o risco de
ser atingido por disparo, por outro, o local vigiado ficou sem a
efetiva guarda do autor, acaso houvesse a necessidade de ele fazer uso
imediato do equipamento, para o fim a que foi contratado, ponderou o
magistrado.
Nessa
linha de raciocínio, o relator entendeu que a conduta praticada pelo
reclamante teve potencial lesivo, capaz de comprometer a segurança da
empresa e outros envolvidos com o empreendimento. O fato de a própria
empresa divulgar imagens em seu sítio na internet não foi capaz de
alterar essa conclusão. Segundo o relator, não ficou provado que as
fotografias de vigilantes utilizadas pela ré tivessem o mesmo
detalhamento das postadas pelo reclamante, as quais traziam até
ambientes internos dos clientes da empresa de segurança.
Quebrada
a confiança que a reclamada depositou no autor, para bem desempenhar as
atividades profissionais a ele incumbidas, não entendo desarrazoada a
aplicação da justa causa, registrou o magistrado, dando validade à
atitude tomada pela reclamada. O magistrado reconheceu que a justa causa
foi aplicada tão logo a empresa tomou conhecimento das imagens,
procedimento que considerou correto. Por tudo isso, a Turma de
julgadores, à unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado pelo
reclamante, mantendo a justa causa aplicada. Como consequência, o pedido
de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral
também foi rejeitado, já que baseado na alegação de abuso com que a
dispensa foi praticada, o que foi afastado.
( 0000869-40.2013.5.03.0020 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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