Altera a
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
, que "dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde", para incluir tratamentos entre as
coberturas obrigatórias.
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A Presidenta da República
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art.
1º Esta Lei inclui entre as coberturas obrigatórias
dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território
nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos
radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.
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Art.
2º A
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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VI - fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I
e 'g' do inciso II do art. 12;
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c) cobertura de tratamentos antineoplásicos
domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de
efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
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g) cobertura para tratamentos
antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos
radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de
procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da
assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
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§ 4º As coberturas a que se referem as
alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II deste artigo serão objeto de
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente,
ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela
ANS.
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§ 5º O fornecimento previsto nas alíneas
'c' do inciso I e 'g' do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de
rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao
paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira
fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
reguladores e de acordo com prescrição médica." (NR)
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Art.
3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
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Brasília, 12 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
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Alexandre Rocha Santos Padilha |
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