A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que admitiu a nomeação da
Defensoria Pública como curadora especial de incapaz. O recurso contra a
decisão foi interposto pelo Ministério Público (MP). A decisão foi
unânime.
O
caso envolve ação de acolhimento institucional movida pelo MP, em
defesa de um bebê de 45 dias que tinha sido dado por sua mãe em troca de
R$ 100, para compra de crack destinado a consumo próprio.
Decisão
interlocutória em primeira instância nomeou a Defensoria Pública como
curadora especial da criança. O MP do Rio de Janeiro recorreu da
decisão, mas o TJRJ manteve o entendimento do juízo, e a discussão
chegou ao STJ em recurso especial.
Para
o Ministério Público, a nomeação da Defensoria como curadora especial
seria desnecessária, já que a criança nem sequer estaria litigando como
parte. Destacou ainda que seus direitos individuais indisponíveis já
estariam sendo defendidos pelo Ministério Público e que a duplicidade de
atos, além de desvirtuar a vocação constitucional da Defensoria,
prejudicava os interesses da criança e a ação do MP.
Cuidado maior
A
ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que, já atuando o
Ministério Público no processo, não haveria necessidade da intervenção
obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da
situação dos autos exigia maior cuidado.
Segundo
enfatizou, quando há conflito entre os interesses do incapaz e os de
seus pais ou representante legal, “a lei impõe a nomeação de curador
especial para o desempenho de uma função tipicamente processual, ou
seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da
parte em determinado processo”.
A
ministra também rebateu o argumento do recorrente no sentido de que a
criança acolhida não seria parte no processo e, assim, não lhe seria
possível a nomeação de curador.
“Dada
a possibilidade de tamanha repercussão em sua órbita de direitos
(podendo, inclusive, implicar a alteração de sua filiação e do
patronímico familiar, na hipótese de adoção), não se pode ignorar que o
incapaz, nessas circunstâncias, ainda que formalmente não tenha sido -
ou deixe de ser - relacionado em algum dos polos do processo, é o
principal afetado por uma sentença que eventualmente não o reintegre ao
convívio familiar”, disse ela.
Integração operacional
Nancy
Andrighi lembrou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
estabelece como diretriz geral da política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente a integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e
outros.
Para
ela, a participação da Defensoria enriquece o debate e cria um leque
maior de alternativas para o rápido encerramento do acolhimento.
“Uma
visão bifocal da realidade fática em apreço contribui sobremaneira na
busca de uma solução adequada e que atenda ao princípio do melhor
interesse do menor”, disse.
Ademais,
segundo explicou, “estão em jogo dois interesses antagônicos, quais
sejam o direito à convivência familiar e a garantia de proteção contra
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, ambos elencados pelo artigo 227 da Constituição
como direitos a serem assegurados pela família, sociedade e estado às
crianças e adolescentes”.
Nesse
sentido, destacou que, no que compete ao estado, este deve cercar-se da
mais ampla rede de proteção e assistência, a fim de assegurar que
efetivamente seja dado ao incapaz o melhor e mais saudável destino. Daí a
inclusão, pela Lei 12.010/09, do princípio da integração operacional
entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais
entidades na busca da melhor e mais rápida solução para a hipótese
específica de acolhimento familiar ou institucional.
Papéis distintos
Segundo
a ministra, a Defensoria Pública não tira do Ministério Público a
atividade de zelar pelos interesses indisponíveis da infância e da
juventude, pois exerce apenas função processual de representação do
menor para garantir a defesa de seus interesses.
“Ao
MP fica assegurado o exercício de sua função institucional de defesa
judicial dos direitos das crianças e adolescentes, com a característica
de exercer seu mister de representação não apenas em caráter
endoprocessual, mas sim no interesse de toda a sociedade,” esclareceu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!