A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (13/11), reafirmou a
tese, já consolidada em sessão passada, segundo a qual, a partir do
início da vigência do Decreto 2.172/97, não cabe reconhecimento de
condição especial de trabalho com fundamento na periculosidade. O pedido
de uniformização, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), foi conhecido e provido pela TNU, nos termos do voto da
relatora, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio.
A
ação judicial foi proposta pelo segurado para solicitar o
reconhecimento de tempo de trabalho rural em diversos períodos e também a
atividade de porteiro, com agente nocivo perigo “risco de incêndio,
explosão e óleo diesel”, exercida de 1998 a
2006, como atividade exercida em condições especiais, para que fosse
convertida em tempo comum. A sentença, em primeira instância, reconheceu
parte dos períodos rurais e o tempo especial. O INSS recorreu da
decisão e a Turma Recursal de Santa Catarina deu parcial provimento ao
recurso, deixando de reconhecer como especial o período de 1998 a
2006. O autor, diante dessa decisão, ajuizou pedido de uniformização na
Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que conheceu e deu
parcial provimento ao seu pedido, reconhecendo a possibilidade de
considerar a atividade de porteiro como perigosa e, portanto, especial,
após 05/03/1997, determinando o retorno do processo à Turma Recursal
para adequação.
O
INSS, então, interpôs pedido de uniformização perante a TNU contra o
acórdão da Turma Regional, argumentando divergência com o entendimento
da própria TNU, segundo o qual não há mais possibilidade de considerar a
atividade perigosa como condição de especialidade da atividade para
contagem de tempo de serviço (Pedilef 2005.70.51.03800-1PR,
2007.70.61.000716-3PR e 2007.83.00.507212-3PE).
A
relatora, em seu voto, citou decisão da TNU no Pedilef
0502092-49.2011.4.05.8400, cujo relator foi o juiz federal André
Carvalho Monteiro. Segundo a decisão, no período posterior ao Decreto
2.172/97, deixou de haver a enumeração de ocupações consideradas
especiais em virtude do agente perigo. Passaram a ser listados apenas os
agentes considerados nocivos ao trabalhador, que seriam tão somente
aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não há no
Decreto menção ao item periculosidade. “Compreende-se que o intuito do
legislador - com as Leis 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 - e, por
extensão, do Poder Executivo - com o Decreto mencionado - tenha sido o
de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do
tempo de serviço”, afirma trecho da decisão.
Com
base nesse entendimento, a juíza Marisa Cucio votou no sentido de que
“o agente perigoso não está mais inserido na escolha do legislador como
condição especial de trabalho, por ausência de dano à saúde ou
integridade física do trabalhador”.
Processo 0000961-95.2008.4.04.7053
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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