A
lei previdenciária atribui ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade,
independentemente da situação empregatícia da segurada. O fato de o
empregador realizar o pagamento do benefício enquanto vigente o contrato
de trabalho, bem como seu eventual dever de reintegrar a trabalhadora
nos casos de demissão durante o período de estabilidade, não confere a
ele a responsabilidade pelo benefício. Este entendimento foi mantido
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (13/11).
Conforme
citou o relator do pedido de uniformização, juiz federal Paulo Ernane
Moreira Barros, em seu voto, não se pode considerar que a demissão
imotivada no período de estabilidade da empregada importa no dever do
empregador de pagar o salário maternidade no lugar da Previdência
Social. Essa concepção, de acordo com o magistrado, equivaleria a
transformar o benefício previdenciário em indenização trabalhista.
“Eventual
obrigação imposta ao empregador de reintegrar a segurada ao emprego por
força de demissão ilegal no período de estabilidade, com consequente
dever de pagar o benefício, mediante a devida compensação, bem como os
salários correspondentes ao período de graça, não podem induzir à
conclusão de que, mesmo na despedida arbitrária, caberia ao empregador o
pagamento do benefício”, afirma o relator.
Ele
acrescenta que “retirar da autarquia o dever de arcar com o
salário-maternidade em prol de suposta obrigação do empregador é deixar a
segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de notória
fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez”.
O
pedido de uniformização foi interposto pelo INSS contra acórdão da
Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência
do pedido de implantação do benefício de salário maternidade. O
argumento das decisões foi de que, embora recaia sobre o empregador o
dever de manter a empregada gestante até o 5º mês após o parto, eventual
despedida arbitrária não afasta a obrigação da autarquia previdenciária
de conceder o benefício.
No
pedido interposto perante a TNU, o INSS alegou que a decisão da TR-RS
diverge de julgado da Turma Recursal de Alagoas, que considerou ser do
empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários em caso de
despedida involuntária durante o período gestacional. Invocou, neste
sentido, o disposto no art. 10, II, do ADCT. Considerou ainda o fato de
que, nessas situações, o Direito do Trabalho vem conferindo à
trabalhadora o direito de ser reintegrada no emprego.
Mas,
para o relator do pedido na TNU, o dever do INSS de efetuar o pagamento
do benefício não pode ser invalidado pelo argumento de que o art. 72, §
1º, da Lei n. 8.213/91 estabelece o dever de pagamento do benefício ao
empregador no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação
tributária. “Isso porque, como bem fundamentado no acórdão recorrido, a
relação previdenciária é estabelecida entre o segurado e a autarquia e
não entre aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado
pela legislação a efetuar o pagamento do benefício como forma de
facilitar a sua operacionalização”, explica o juiz relator.
A TNU, portanto, conheceu e negou provimento ao Incidente de Uniformização proposto pelo INSS, mantendo o acórdão impugnado.
Processo relacionado: 201071580049216
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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