A
OJ 361 da SBDI-1 do TST estabelece que A aposentadoria espontânea não é
causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece
prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da
sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS
sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Heriberto
de Castro, a Turma Recursal de Juiz de Fora deu provimento ao recurso de
uma ex-empregada do Município de Santos Dumont-MG e julgou procedente o
pedido de pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o
contrato de trabalho.
A
reclamante foi contratada pelo Município reclamado em 1992, para
exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada em
2013, após a aposentadoria espontânea, por idade, concedida pelo INSS.
Dispensa essa que gerou o pleito à multa de 40% sobre o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço. O Juízo de 1º Grau entendeu que a dispensa
da reclamante após a sua aposentadoria é ato legítimo, porque se ela
permanecesse trabalhando para o reclamado após a jubilação, ensejaria a
formação de contrato irregular ou nulo com a administração pública.
Assim, como contrato de trabalho foi extinto por causa da aposentadoria
espontânea da reclamante, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS seria
incabível.
A
trabalhadora recorreu dessa decisão, alegando que a aposentadoria
espontânea não deve ser causa extintiva do contrato de trabalho, uma vez
que ele era regido pelo regime celetista e a CLT não prevê a extinção
do contrato em virtude de aposentadoria espontânea.
Dando
razão à reclamante, o relator destacou que, anteriormente, o
entendimento que prevalecia na Justiça do Trabalho era o de que a
aposentadoria espontânea acarretava a extinção do contrato de trabalho,
conforme dispunha a OJ 177 da SBDI-1 do TST. Porém, o Supremo Tribunal
Federal, na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.721-3, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da CLT,
que estabelecia que a aposentadoria espontânea importava na extinção do
contrato de trabalho. Dessa forma, a OJ 177 da SBDI-1 do TST foi
cancelada e, seguindo a mesma trilha, a Súmula nº 03 do TRT da 3ª
Região.
Para
o magistrado, não há respaldo legal para que a aposentadoria voluntária
seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. Esse
entendimento está pacificado pela OJ 361 da SBDI-1 do TST, como também
no âmbito da Administração Pública.
O
relator frisou que a permanência no serviço público após a
aposentadoria voluntária não exige a aprovação em novo concurso público,
pois é direito do aposentado empregado permanecer no serviço público,
tornando-se único o contrato já existente. Ou seja, não há um novo
contrato, mas a manutenção do já existente.
No
entender do relator, a rescisão do contrato, em virtude da
aposentadoria da reclamante, na verdade, ocorreu por iniciativa do
empregador, sem justa causa, o que induz à condenação do Município ao
pagamento da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual. A
Turma acompanhou o entendimento e deu provimento ao recurso da
reclamante.
( 0000494-91.2013.5.03.0132 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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