A
determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem
prerrogativas do juízo, e não há nulidade na decisão que dispensa os
depoimentos das partes. O posicionamento unânime foi adotado pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a
recurso da Usina Central Olho dÁgua S. A., de Pernambuco.
Entenda o caso
A
reclamação trabalhista foi ajuizada por um trabalhador rural junto à
Vara do Trabalho de Nazaré da Mata (PE), pedindo o pagamento de horas
extraordinárias, inclusive as despendidas no percurso (in itinere) para o
trabalho, realizado em área rural. Durante a audiência de instrução, a
juíza decidiu não colher o depoimento de ambas as partes, ouvindo uma
única testemunha indicada pelo trabalhador. Nessa oportunidade, a Usina
protestou contra a dispensa, mas declarou que não pretendia produzir
outras provas.
Após
ter sido condenada ao pagamento de horas in itinere e reflexos, a
empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE)
apontando o equívoco de não se ouvir o empregado, diante da necessidade
de esclarecimento de diversos fatos alegados por ele na inicial.
Todavia, o Regional ratificou a sentença, por considerar insuficiente a
alegação da usina de que teria sofrido prejuízo em seu direito de defesa
sem ter feito prova do que alegava. Para o TRT, houve negligência na
indicação dos aspectos controvertidos que pretendia esclarecer com o
depoimento do trabalhador, pois somente com essas informações haveria
parâmetros para o exame da alegada violação ao direito de defesa.
TST
No
recurso de revista ao TST, a usina alegou que, ao dispensar o
depoimento do empregado que ajuizo, a juíza de primeiro grau cerceou seu
amplo direito de defesa. De acordo com suas informações, havia matéria
fática a ser resolvida no processo, e depoimento pessoal seria
indispensável, até mesmo porque, como parte, tinha o direito de tentar
obter a confissão judicial do trabalhador.
O
recurso da empresa foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani, que
confirmou o posicionamento do Regional pernambucano. Para o relator, ao
contrário do que foi alegado pela usina, não houve desrespeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, incisos LIV e
LV, da Constituição Federal).
Bresciani
explicou que, de acordo com o artigo 765 da CLT, na Justiça do Trabalho
o juiz dispõe de ampla liberdade na direção do processo e tem como
dever zelar por sua celeridade. Por outro lado, consta também no Código
de Processo Civil (artigos 130 e 131) que o juiz somente determinará as
provas consideradas necessárias à instrução processual, apreciando-as
livremente de acordo com os fatos e circunstâncias constantes dos autos.
Desse modo, pode indeferir as diligências consideradas inúteis ou
meramente protelatórias.
Ademais,
lembrou o ministro relator, a parte teve a oportunidade de produzir
outras provas orais e escolheu não fazê-lo, conforme conteúdo da decisão
regional que registrou declaração nesse sentido. A decisão de negar
provimento ao recurso de revista foi unânime.
Processo: RR-304-45.2012.5.06.0241
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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