Altera a legislação tributária federal relativa
ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga
o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente
de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e
coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil
por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras
providências.
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Nota: Ver
Medida Provisória nº 627, de 11.11.2013
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013
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Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário
de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação
em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros
auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa
jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
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(Publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2013, Seção 1)
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No art. 92, na parte que altera o § 7º do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
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"§ 7º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou
isoladas, a juros moratórios e até trinta por cento do valor do
principal do tributo, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida
ativa, do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere inciso
II do caput, poderão ser liquidados com a utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido próprios e de sociedades controladoras e
controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que
se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento."
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"§ 7º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou
isoladas, a juros moratórios e até trinta por cento do valor do
principal do tributo, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida
ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere
inciso II do caput, poderão ser liquidados com a utilização de créditos
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido próprios e de sociedades controladoras e
controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que
se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento." |
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