O
ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que exigiu
do Ministério Público gaúcho (MP-RS) prévio depósito de honorários
periciais para realização de prova de seu interesse. A decisão foi
tomada no julgamento da Reclamação (RCL) 11951, ajuizada pelo MP-RS.
De
acordo como os autos, no julgamento de recurso, a 22ª Câmara Cível do
TJ-RS afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.348/1985. O dispositivo
prevê que nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogado, custas e despesas processuais.
O
Ministério Público estadual sustentou que o órgão desrespeitou a Súmula
Vinculante 10 do STF (viola a cláusula de reserva de plenário a decisão
de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta
sua incidência, no todo ou em parte).
O
artigo 97 da Constituição Federal prevê que somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público.
Decisões
Em
setembro de 2009, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar para
suspender, até o julgamento final da matéria, a exigibilidade do
adiantamento dos honorários periciais. Ao prestar informações, o TJ-RS
argumentou que não existe regra específica para a liquidação de sentença
proferida nas ações disciplinadas pela Lei 7.347/1985, razão por que
teria acionado as regras gerais do Código de Processo Civil, as quais
impõem ao credor a obrigatoriedade de satisfazer as despesas com a
liquidação.
Ao
julgar o mérito da RCL 11951, o relator considerou que permanecem
pertinentes as mesmas razões da primeira decisão. “Havendo dispositivo
expresso na Lei 7.347/1985, descabe a aplicação subsidiária das normas
do Código de Processo Civil, no que se revela, na espécie, o afastamento
do artigo 18 do mencionado diploma sem observância ao teor do Verbete
Vinculante 10 da Súmula do Supremo”, afirmou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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