A
7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
modificou decisão de 1ª instância e reconheceu, por maioria, o direito
de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à
jornada de seis horas de trabalho, por ter desempenhado atividades
próprias da categoria dos bancários. O colegiado também determinou o
pagamento, como horas extras, do tempo excedente, além de ter condenado
subsidiariamente o Banco Bradesco S.A., que firmou com a ECT contrato de
prestação de serviços.
Em
seu recurso, a autora, que trabalha no Noroeste Fluminense, argumentou
exercer, de forma preponderante, as mesmas atividades de um empregado
bancário. Por isso, requereu seu reenquadramento e, consequentemente, o
recebimento das vantagens dessa categoria.
O
contrato firmado entre as empresas rés previa a prestação de serviços
de “correspondente bancário”. A ECT passou a realizar atividades
próprias de agências bancárias, tais como abertura de contas;
recebimento de pagamento de contas e depósitos bancários; execução de
ordens de pagamento; recepção de pedidos de empréstimos e
financiamentos; análise de crédito e cadastro; e execução de cobrança de
títulos. Já o Bradesco obrigou-se a treinar os empregados da ECT e
passou a fiscalizar a execução dos serviços contratados - também
monitorada pelo Banco Central.
A
redatora designada do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes
Ribeiro, destacou em seu voto “que não há qualquer dúvida de que estamos
diante de terceirização de atividade fim, o que até autorizaria o
vínculo diretamente com o Banco Bradesco”.
A
magistrada observou que a ideia de levar serviços bancários a cidades
do interior, inicialmente, é até interessante. “Embora, pelo que se
vislumbra, também tal terceirização já chegou às capitais, o que
demonstra que estamos diante de uma atividade altamente atrativa para
ambas contratantes. A ECT passa a receber lucro decorrente da atividade
de correspondente bancária, e o Bradesco economiza ao não necessitar
manter a estrutura física de uma agência e, principalmente, ao não arcar
com o custo de empregados”, ponderou.
A
redatora concluiu, então, que a terceirização avilta o trabalho dos
empregados da ECT, que passam a trabalhar como bancários de segunda
categoria, sem os respectivos direitos trabalhistas. “Não há dúvida,
pois, que a autora tem o direito a receber o mesmo tratamento jurídico
que recebem os bancários no que diz respeito à jornada de trabalho de
seis horas. Afinal, ao menos na agência onde trabalhava, a atividade fim
da ECT passou a ser a de banco, e não de correios”, repisou a
desembargadora.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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